PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802658-36.2021.8.20.5129 REQUERENTE: FABIO RAMOS DOS SANTOS, M. R. G. REQUERIDO: RAYARA GOMES BATISTA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda ajuizada por FÁBIO RAMOS DOS SANTOS contra RAYARA GOMES BATISTA DA SILVA, na qual pleiteia tutela de urgência consistente na busca e apreensão do filho menor, M. R. G., ao argumento de que a requerida está praticando alienação parental com a criança, além de não ter condições de permanecer com a sua guarda. Afirmou ter convivido em união estável com a Requerida entre os períodos de dezembro de 2011 a novembro de 2020 e que, após a separação e o novo relacionamento do autor, a ré passou a pôr óbice à convivência do filho com o pai, a proferir ofensas contra a atual namorada do autor e a realizar campanha de desqualificação do genitor, inclusive utilizando-se de expressões chulas e linguagem inadequada na presença da criança.
Disse que a ré não tem condição de exercer a guarda do infante, motivo pelo qual requer o exercício da guarda unilateral do filho. Juntou documentos, áudios e mensagens extraídas de aplicativo, dentre outros. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão anexa ao ID 76337950, e mantida integralmente na decisão de ID 80301546, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Autor.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 89561833). O Autor, em petição de ID 89502962, reiterou o pedido de guarda exclusiva da criança, o que novamente restou indeferido na decisão anexa ao ID 90993845, seguindo-se o parecer ministerial. Na mesma decisão, determinou-se o estudo social do caso. Em nova petição anexa ao ID 93021731, o Autor objetiva determinação deste juízo para que seja autorizado que a criança permaneça em sua companhia durante as festas do Natal, haja vista que não passa o Natal com seu filho desde o ano de 2020, quando o casal se separou, tendo a RÉ levado o menor para a cidade de Mossoró/RN.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 93188946). Por fim, sobreveio manifestação da parte ré requerendo o indeferimento do pedido (ID 93199296).
Decido. Analisando-se os autos, depreende-se que a guarda unilateral da criança vem sendo exercida pela genitora, permanecendo o Autor com o exercício do direito de visitas de forma livre. Ocorre que, a visitação, da forma como se encontra fixada, quase sempre privilegia a pessoa do guardião, e não o menor, na medida em que é aquele, principalmente nas festas de fim de ano e datas comemorativas, quem costuma distribuir a forma e o tempo de convivência do filho com o genitor que exercerá as visitas.
O caso específico retrata exatamente tal problemática, uma vez que o genitor, ora Promovente, pretende passar as festas do Natal com seu filho, o que não usufrui desde 2020, ao passo que a genitora e guardiã resiste a tal pedido por já haver, segundo ela, programado ter o filho em sua companhia nesta época festiva. Verifica-se das conversas extraídas entre as partes, juntadas no ID 93021733, que o Autor permanece à mercê das decisões da Requerida no que se refere ao melhor momento para que ele possa ficar em companhia do filho, o que não atende ao melhor interesse da criança, que deverá encontrar estímulos para criar laços com seu pai e família paterna.
Ora, se a RÉ já permaneceu em companhia do filho durante os dois últimos natais, faltou-lhe bom senso ao não permitir que o Natal deste ano a criança permanecesse em companhia paterna. Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido do Autor, seguindo-se o parecer ministerial. Não bastasse isso, torna-se necessário regulamentar as visitações, a fim de que situações como esta sejam evitadas.
Posto isso, e tudo com base no melhor interesse da criança, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido encetado no ID 93021731, para determinar que a criança M. R. G. permaneça em companhia do Autor nos dias 24/12/2022 e 25/12/2022, devendo ser entregue à RÉ/genitora no dia 26/12/2022, até às 18h. Com relação ao DIREITO DE VISITAS a ser exercido pelo Promovente, estes serão divididos da seguinte forma, tudo em face do melhor interesse do menor: , o que deverá ser feita da seguinte forma: a) Visitas em qualquer dia da semana, desde que previamente combinado com a genitora, bem como em finais de semana, dias festivos e feriados, alternados, além de metade das férias escolares, devendo o autor, com relação aos finais de semana, buscar o seu filho na sexta-feira, na escola, e devolvê-lo no mesmo local, às segundas, antes das aulas; b) nos dias festivos e feriados, alternados, bem como no aniversário do genitor e Dia dos Pais, deverá o autor buscar seu filho na residência materna, até às 10h da manhã, e devolvê-lo, no mesmo local, até às 18h; c) no aniversário da criança, o pai deverá buscar a criança na residência da genitora para que com ele possa permanecer durante parte do dia.
Caso a data caia em dia de semana, deverá o genitor permanecer com o filho durante o período da manhã ou tarde, a depender da jornada escolar, ficando a genitora com o período noturno, alternando-se os horários nos anos subsequentes. Caso o aniversário do menor caia em final de semana, o pai deverá permanecer com o filho das 9h até às 15h, ficando a genitora do período das 15h até o fim do dia, alternando-se a ordem nos anos subsequentes; d) nas festividades de Natal dos anos pares, a criança permanecerá em companhia do genitor/Autor durante os dias 24 e 25/12, devolvendo a criança no dia 26/12.
JÁ no Ano Novo, a criança permanecerá com a genitora/RÉ nos dias 31/12 e 01/12. Nos anos ímpares, a ordem será invertida. Cientifique-se às partes que deverão cumprir a contento esta decisão, sem obstar o direito de convivência do filho a qualquer genitor, garantindo seu melhor interesse, e sempre atento à prática de alienação parental, sob pena de reversão da guarda para a modalidade unilateral e em favor do genitor prejudicado ou com seu direito tolhido.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Prossiga-se com o feito. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)