Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogados
- ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO (OAB 5023/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802664-04.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: RADIO CABUGI LTDA. - EPP
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de RADIO CABUGI LTDA. - EPP Petição inicial no id. 156237381 É o relato.
Decido.
01. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e que está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõe o art. 320 do CPC. Também foram observadas as prescrições especiais da Lei 6.830/80. Assim, recebo a petição inicial.
02. Cite(m)-se, por mandado, o(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas processuais ou (ii) garantir a execução por meio de depósito judicial em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens de acordo com a ordem legal.
03. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução no prazo fixado, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, considerando a ordem do art. 11 da Lei 6.830/80.
04. No caso de diligência SISBAJUD negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD
05. No caso de diligência RENAJUD negativa, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
06. No caso de diligência INFOJUD negativa, expeça-se mandado para penhora.
Intime-se no ato o executado e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, seu cônjuge.
07. No mandado de penhora deverá ser advertido acerca do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados a partir da intimação da penhora.
