PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802665-52.2026.8.20.5129
AUTOR: PAULO BENTO DE LIMA
ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
(RJ245274)
REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com
indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Paulo Bento de Lima em face de
Banco C6 S.A., na qual a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: que
a instituição financeira se abstenha de promover ou manter inscrição de seu nome nos
cadastros de inadimplentes; a manutenção da posse do veículo objeto da alienação fiduciária,
impedindo eventual apreensão; e a emissão de novo plano de pagamento, sustentando a
existência de cláusulas abusivas, cobrança de encargos excessivos, juros superiores à média
de mercado e necessidade de revisão contratual.
É o necessário relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A tutela provisória de urgência possui natureza excepcional, sendo condicionada
à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de abusividade
contratual, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, ao Custo Efetivo Total (CET),
à capitalização dos encargos e às demais cláusulas financeiras do contrato, verifica-se que a
controvérsia instaurada demanda ampla dilação probatória, não sendo possível, neste
momento processual, formar juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações deduzidas.
Com efeito, a aferição da eventual abusividade dos encargos financeiros
contratados exige análise técnica do instrumento contratual, confronto entre as taxas
efetivamente pactuadas e aquelas praticadas pelo mercado à época da contratação, bem
como verificação da metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, circunstâncias
que, em regra, reclamam a produção de prova documental complementar e, se necessário,
prova pericial contábil, inclusive requerida pela própria parte autora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
revisão de contratos bancários depende da demonstração concreta da abusividade alegada,
não sendo suficiente a mera afirmação genérica de ilegalidade dos encargos para justificar a
concessão de medidas liminares capazes de alterar os efeitos naturais do contrato
regularmente celebrado.
Nessa perspectiva, os documentos que instruem a petição inicial, embora aptos a
inaugurar o contraditório, não evidenciam, de forma inequívoca, a probabilidade do direito
invocado em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, a concessão da medida pretendida implicaria, na prática, a suspensão
dos efeitos do contrato antes mesmo da manifestação da instituição financeira demandada e
da adequada instrução processual, providência que recomenda especial cautela, sobretudo
diante da presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados.
Registre-se que o indeferimento da tutela de urgência, nesta fase processual, não
importa em juízo definitivo sobre o mérito da demanda, tampouco impede sua reapreciação
caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de modificar o panorama fático-
jurídico atualmente existente, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos
controvertidos, bem como a imprescindibilidade de regular instrução processual para análise
da alegada abusividade das cláusulas contratuais, conclui-se pela ausência, neste momento,
dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que,
neste juízo de cognição sumária, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se necessária a regular instrução
processual para adequada apreciação das alegações de abusividade contratual.
Recebo a petição inicial, preenchido os requitos do art. 319 e 320 do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de
audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para
inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para
comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver
autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de
que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu
advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para
contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu
(art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para
oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito