PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802672-49.2023.8.20.5129 Polo Ativo: M. G. E. E. S.
L. Polo Passivo: J. &. P.
L. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MYGMA GASES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face de J. &. P. L.. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em petição de ID 192738930, a parte autora informou que a ré J. &. P. L.. teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica baixada em 06/03/2025, constando como motivo da baixa a “incorporação”. Afirmou, ainda, que a sociedade incorporadora seria SCHULZ COMPRESSORES LTDA., requerendo sua inclusão no polo passivo, em substituição à sociedade incorporada, bem como a expedição de novo ato citatório.
Em despacho de ID 194297212, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a empresa SCHULZ COMPRESSORES LTDA. efetivamente incorporou a ré J. &. P. L., uma vez que a documentação então apresentada não permitia extrair essa conclusão. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar documento apto a comprovar a alegada operação societária.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que parte autora pretende a substituição da ré J. &. P. L.. pela sociedade SCHULZ COMPRESSORES LTDA., sob o fundamento de que esta teria incorporado aquela e, por conseguinte, a sucedido em seus direitos e obrigações. Ocorre que a efetiva ocorrência da incorporação entre as sociedades indicadas, bem como a identidade da sociedade incorporadora, constituem circunstâncias que precisam estar suficientemente demonstradas nos autos para que se possa reconhecer a alegada sucessão processual.
No caso, embora a parte autora tenha juntado certidão de baixa da inscrição no CNPJ da empresa J. &. P. L.., o documento apenas registra que a baixa ocorreu tendo como motivo a “Incorporação”, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que a sociedade SCHULZ COMPRESSORES LTDA. foi, efetivamente, a incorporadora. Tanto é assim que, após a manifestação da parte autora, o Juízo determinou expressamente a comprovação da alegada incorporação, providência indispensável para que se pudesse reconhecer a sucessão da pessoa jurídica originalmente demandada.
Todavia, apesar da intimação específica, a parte autora não apresentou a documentação necessária à comprovação do fato alegado, especialmente porque a mera informação de que a sociedade ré teve seu CNPJ baixado por incorporação não permite concluir, sem outros elementos, que a SCHULZ COMPRESSORES LTDA. seja sua sucessora processual. Dessa forma, a ausência de comprovação do fato constitutivo da sucessão processual, após expressa determinação judicial para sua demonstração, configura deficiência que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, é pertinente ressaltar que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, porquanto a Lei de Ritos não possui essa exigência para a extinção do feito motivada na ausência de pressuposto processual. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida do réu, mesmo após diversas tentativas frustradas.
2. A parte apelante sustenta a inexistência de desídia, afirma ter fornecido informações suficientes para localização da parte ré e alega omissão do juízo de origem na adoção de medidas eficazes para viabilizar a citação, inclusive por meio eletrônico. Requer o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi regular diante da ausência de citação válida do réu, consideradas (i) a responsabilidade da parte autora pela indicação de dados aptos à realização do ato citatório; (ii) a suficiência das diligências determinadas pelo juízo; e (iii) a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação válida do réu constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
5. Compete à parte autora promover os atos necessários à viabilização da citação, no prazo legal, conforme art. 240, § 2º, do CPC. A ausência de dados eficazes para localização do réu impede o prosseguimento regular da demanda.
6. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços indicados pela autora, todas infrutíferas. Houve, ainda, consulta via SISBAJUD e sucessivas intimações para indicação de endereço atualizado, sem resultado útil.
7. Embora a apelante tenha apresentado novos dados ao longo do processo, não houve demonstração de que tais informações fossem aptas a permitir a efetivação da citação. Em uma das oportunidades, inclusive, a parte deixou de se manifestar especificamente sobre o endereço a ser diligenciado e, em outra, limitou-se a juntar comprovante de custas após intimação para indicar endereço atualizado.
8. O decurso prolongado do tempo sem concretização da citação compromete a duração razoável do processo e evidencia a ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, o que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
9. A hipótese não configura abandono da causa. Por isso, não se exige intimação pessoal da parte autora, pois a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, e não da incidência do art. 485, III, do CPC.
10. Não se verifica omissão do juízo de origem nem nulidade na condução do feito, pois foram adotadas providências para tentativa de localização da parte ré, sem êxito.
11. O pedido de retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação eletrônica não merece acolhimento, porque a parte autora já teve oportunidade de fornecer elementos para a prática do ato, sem sucesso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida do réu, após reiteradas tentativas infrutíferas e decurso prolongado de tempo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2. Incumbe à parte autora fornecer elementos eficazes para viabilizar a citação do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
3. A impossibilidade de citação do réu não configura abandono da causa e dispensa a intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0846276-90.2022.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025, publ. 04.08.2025.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839464-95.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que ausente a triangulação processual. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contraria para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Em caso de ausência de citação, fica dispensada a intimação par apresentação de contrarrazões.
Em caso de citação por edital, intime-se a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)