EMANUEL DE HOLANDA GRILO (OAB 10187/RN), RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 11496/RN), ÂNGILO COELHO DE SOUSA (OAB 9144/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802675-38.2022.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: H. G. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu Denúncia contra H. G. D. S., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/2006. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado que, no mês de abril de 2022, em São Gonçalo do Amarante/RN, ameaçou de mal injusto e grave sua ex-esposa.
Sustentou que o acusado não aceitou o término de relacionamento e que foi até à casa da vítima e, além de causar perturbação, a ameaçou dizendo que ela ia ver quem ele é e o que realmente ele vai fazer. A Denúncia foi recebida em Decisão proferida no dia 10 de março de 2023 (ID 94740216). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação em ID Num 129932083 na qual defesa reservou ao direito de discorrer sobre o tema após a instrução processual.
Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foi colhido o depoimento da vítima e testemunha. Em seguida, em suas alegações finais, apresentadas oralmente, tanto o Ministério Público quanto a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, passo a analisar os crimes imputados ao réu, separadamente, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Dadas essas premissas, na hipótese dos autos, denunciou-se o acusado pelo suposto cometimento do crime de ameaça, cujo tipo penal se encontra previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ressalte-se, por oportuno, que o crime configura-se na forma direta ou indireta, implícita ou explicita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar. Não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida.
Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMOR. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
2. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas.
3. Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 75/86)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO.
MAL GRAVE. TEMOR. VÍTIMA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1- Para a configuração da ameaça, necessário que o mal anunciado pelo agente seja relevante, nocivo e verossímil. Além disso, indispensável que a vítima efetivamente se sinta atemorizada.
2- Se não houve promessa de mal injusto e grave (art. 147, CP), capaz de causar prejuízo sério e concreto, e a mensagem enviada à ofendida não lhe causou temor, não restou configurada a elementar do tipo, impondo-se a absolvição. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 03044677120148090085, Relator: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2534 de 28/06/2018) PENAL.
CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TEMOR REVELADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tendo a vítima afirmado em juízo que não se sentiu amedrontada pelas ameaças proferidas pelo recorrido, deve ser mantida a sentença absolutória.
2. Recurso de Apelação conhecido e improvido.(TJ-DF 00005062520198070006 DF 0000506-25.2019.8.07.0006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça. Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: 700.***.***-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa, sem o que se impõe a absolvição do agente.(TJ-MG - APR: 10487140035121001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/09/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/09/2015) Nesses moldes, e adentrando no plano fático em apreço, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela não se encontram devidamente comprovadas.
A comprovar, faço transcrição dos principais trechos dos seus depoimentos: A vítima afirmou que ela e o acusado tiveram um relacionamento de 23 anos; que ele se ausentou de casa para trabalhar no interior; que ele se envolveu com uma pessoa de lá; que, quando desconfiou, disse que iria para lá passar uns dias; que ele ficou transtornado; que ele sempre teve crises de ciúmes; que foi até o interior para conversar com a mãe dele; que todos já sabiam, mas tiveram receio de falar; que sua filha já sabia e o réu ameaçava a filha para ela não contar a mãe; que pediu para o réu ir embora de casa e ele se negou a sair; que ele já chegou a bater nela e ela revidar para se defender; (...) que passou por muito sofrimento; que ele apertou seu pescoço; que resolveu prestar queixa; que depois disso e do pedido de divórcio começaram as ameaças e perseguições; (...) que ele usava o telefone da própria filha e a ameaçava caso ela não contasse nada da mãe; que, no dia dos fatos, ele foi até sua residência e a ameaçou, dizendo que ela viria quem ele era e quem ele iria fazer; que saiu de casa com medo, porque várias pessoas da família mandaram ela sair com medo que ele fizesse algo; que seus vizinhos viam; que ele já até ameaçou Alba depois de uma audiência; que ficou com muito medo da ameaça; (...) que não sabe o mês exato dos fatos, mas acho que foi entre março e abril ou fevereiro e março; (...) que, no dia dos fatos, o réu a ameaçou por vários telefones; que saiu de casa com medo; que ele foi até lá e proferiu a ameaça e os vizinhos ouviram e contaram para ela.
E. S. D. J. disse que sua casa era de frente a casa deles; que não ouviu nada; que viu algumas mensagens dele ameaçando a vítima; (...) que lembra que uma vez ela saiu de casa com medo dele voltar em casa; (...) que, no dia dos fatos, não presenciou mas ouviu as ameaças; que contou a vítima o que tinha ouvido. Dada essa conjuntura, como se pode perceber, em que pese a vítima tenha dito que foi ameaçada, não restou comprovado que os fatos atribuídos ao acusado tenham ocorrido tal qual foram narrados na denúncia.
Isso porque, além da vítima não saber precisar o período em que se deu a ameaça, os relatos especificamente quanto ao suposto crime de ameaça ocorrido em abril de 2022 não se mostram consistentes. Conforme restou apurado, a denúncia narrou que o réu foi até a sua residência no dia do fato e, além de causar perturbação, proferiu a ameaça diretamente à vítima, ao passo que, durante a audiência instrutória, a ofendida narrou que não estava no local do fato porque foi alertada por familiares e por sua própria filha que saísse da sua residência porque ele estava indo para lá e que, diante da sua ausência, os vizinhos escutaram as ameaças proferidas e lhe contaram.
Dessa forma, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação e que os fatos não se deram da forma narrada da denúncia, é de se concluir, pois, que não há nenhuma prova capaz de fundamentar convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, o que torna imperiosa a sua absolvição, consoante o princípio jurídico da presunção da inocência, que, segundo René Ariel Dotti, se aplica "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, José Laurindo de.
Processo Penal: sistemas e princípios. Curitiba: Juruá, 2003, p. 155). Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desta feita, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo. Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 700.***.***-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: 700.***.***-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU. PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO.
DECISÃO
TEMERÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
1. As provas dos autos não conduzem à certeza necessária de que o réu praticou os atos narrados na denúncia, o que impõe a absolvição do recorrente.
2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada aos demais elementos dos dos autos, o que não ocorreu com referência a está denúncia, em que até o M. P. pediu a absolvição do réu.
3. Dado provimento ao recurso do réu para absolvê-lo.(TJ-DF 00116236020128070005 - Segredo de Justiça 0011623-60.2012.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não havendo provas seguras, consistentes e cabais para imputar a autoria de qualquer crime ao réu e, considerando que a condenação não pode ser baseada em suposições, impõe-se a absolvição, por ser a medida mais justa.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER H. G. D. S. do crime catalogado no art. 147, CP, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares/protetivas que tenham sido impostas ao acusado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, o réu, através de seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa no registro da distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
H. G. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9380 I E-mail: [email protected] Autos n.º 0802675-38.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Publico Estadual Acusado: Em segredo de justiça EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (Art. 361º, caput do CPP) O(A) Doutor(a) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz de Direito em Substituição Legal da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0802675-38.2022.8.20.5129, proposta pelo Ministério Público contra, Em segredo de justiça, E. S. D. J., brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 042.***.***-85, nascido aos 01/0/1979, filho de Maria de Lourdes Santos, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) mesmo(a), atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento dos termos da AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE e VENHA A RESPONDÊ-LA, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PERANTE ESTE JUÍZO EM 10 (DEZ) DIAS, APÓS DECORRIDO O PRAZO DESTE EDITAL.
Em sua resposta a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Dado e passado nesta cidade e comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 13 de março de 2024. Eu LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA, auxiliar designado(a), digitei e eu, ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE, Chefe de Unidade em substituição legal, conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)