PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0802675-96.2026.8.20.5129
REQUERENTE: EDUARDA CLICIANE FORTE DE MACENA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUAN PEIXOTO BEZERRA (RN020638)
REQUERIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO(A) REQUERIDO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO (RN003215), LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
(RN022408)
PROJETO DE SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDUARDA
CLICIANE FORTE DE MACENA ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. A parte
autora sustenta, em síntese, que possui unidade consumidora submetida ao Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, com microgeração solar fotovoltaica, e que, a partir de
novembro de 2025, passou a sofrer cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição – TUSD, que reputa indevida. Requereu a cessação das cobranças, a restituição
dos valores pagos, posteriormente apurados em R$ 95,85, e indenização por danos morais.
A COSERN apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e
defendendo a regularidade do faturamento. O Estado do Rio Grande do Norte, embora
regularmente citado, não apresentou contestação.
Houve réplica.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia é eminentemente de direito e a documentação acostada aos autos
é suficiente para o seu deslinde, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do
mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte não produz o
efeito material da revelia, diante da indisponibilidade do interesse público tributário, da
apresentação de defesa por outra litisconsorte quanto ao núcleo comum da controvérsia e,
sobretudo, porque as alegações da parte autora devem ser confrontadas com o ordenamento
jurídico e com os documentos constantes dos autos, na forma do art. 345, incisos I, II e IV, do
Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COSERN merece
acolhimento. A relação jurídica discutida é de natureza tributária e se estabelece entre a
consumidora e o Estado do Rio Grande do Norte, titular da competência e destinatário da
receita do ICMS. A concessionária limita-se a calcular, arrecadar e repassar o imposto nos
termos definidos pela legislação estadual, sem autonomia para instituir a exação, alterar sua
base de cálculo ou dispor sobre eventual restituição. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que, nas ações destinadas a discutir a incidência ou a
forma de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, a legitimidade passiva pertence ao ente
estadual, e não à concessionária, que apenas operacionaliza a cobrança mediante
emissão das faturas, conforme assentado, inclusive, no REsp nº 1.718.090/RN.
A circunstância de a COSERN elaborar materialmente as faturas não modifica
essa conclusão, pois todos os pedidos formulados decorrem da alegada ilegalidade do próprio
tributo. Também o pedido de indenização por danos morais não se funda em falha autônoma
na prestação do serviço, mas exclusivamente na cobrança do ICMS e nos avisos de
suspensão inseridos nas faturas. Assim, evidenciada pela própria causa de pedir a natureza
tributária da controvérsia, deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito em relação à
concessionária.
Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, os pedidos não comportam
acolhimento. A parte autora integra o Sistema de Compensação de Energia Elétrica na
modalidade GD II, tendo a conexão de seu sistema de microgeração sido aprovada em junho
de 2025. Não se encontra, portanto, abrangida pelas regras de transição previstas no art. 26
da Lei nº 14.300/2022 para unidades existentes ou com solicitação de acesso tempestivamente
protocolada após a edição da lei, submetendo-se ao regime do art. 27 do mesmo diploma.
O art. 27 da Lei nº 14.300/2022 determina que o faturamento das unidades
participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica não abrangidas pelo art. 26
considere a incidência, sobre a energia elétrica ativa compensada, de percentuais progressivos
das componentes tarifárias relativas à remuneração, depreciação, operação e manutenção dos
ativos do serviço de distribuição. Esses percentuais correspondem a 45% das componentes
especificadas no ano de 2025 e a 60% no ano de 2026, não incidindo sobre toda a TUSD, mas
sobre as componentes tarifárias expressamente previstas no dispositivo.
No âmbito tributário, o Convênio ICMS nº 16/2015 autorizou a concessão de
isenção do imposto sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora em quantidade
correspondente à energia injetada e aos créditos compensados. O próprio convênio,
entretanto, estabelece expressamente que o benefício não alcança o custo de disponibilidade,
a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou de uso do sistema de
distribuição e quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. A regra foi incorporada ao
art. 78 do Anexo 001 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte.
O Decreto estadual nº 35.128/2025 acrescentou o § 4º ao referido art. 78 para
estabelecer que os valores recebidos pela distribuidora a título de subvenção da Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, quando destinados ao custeio das componentes tarifárias
não associadas ao custo da energia no regime de transição da micro e minigeração distribuída,
não são alcançados pela exclusão prevista para os encargos de uso do sistema. Em
consequência, a parcela subvencionada pela CDE permanece abrangida pela isenção,
enquanto a parcela da TUSD efetivamente suportada pela consumidora integra a base de
cálculo do imposto.
Essa é precisamente a sistemática revelada pelas faturas juntadas aos autos. Na
competência de novembro de 2025, por exemplo, foram lançados R$ 181,18 a título de
“Consumo-TE”, valor integralmente neutralizado pelo lançamento negativo de igual montante
referente à compensação da energia. Quanto à TUSD, foram lançados R$ 251,51 e concedido
crédito de R$ 182,89, remanescendo base de cálculo de R$ 68,62, sobre a qual incidiu ICMS
de R$ 13,72. Na competência de janeiro de 2026, o valor de R$ 131,16 relativo à TE também
foi integralmente compensado, enquanto a TUSD de R$ 182,07 foi abatida em R$ 115,83,
permanecendo saldo de R$ 66,24, com ICMS de R$ 13,24. A mesma metodologia aparece nas
competências seguintes.
Não houve, portanto, incidência de ICMS sobre a energia elétrica produzida e
injetada pela autora, nem sobre a parcela de energia ativa compensada. O imposto incidiu
somente sobre o saldo positivo da TUSD não abrangido pela compensação ou pela subvenção
da CDE e efetivamente suportado pela consumidora. A circunstância de a energia ativa ser
cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada explica o
abatimento integral da componente tarifária de energia, mas não elimina a cobrança
legalmente prevista pela utilização da infraestrutura de distribuição.
A matéria relativa especificamente à incidência do ICMS sobre a TUSD nos casos
de mini e microgeração solar foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.288
da repercussão geral, oriundo do ARE nº 1.464.347/MT. Naquela oportunidade, o Supremo
não declarou a incidência nem a não incidência do imposto, limitando-se a reconhecer que a
controvérsia possui natureza infraconstitucional. Desse modo, o Tema nº 1.288 não constitui
precedente de mérito favorável a qualquer das teses em disputa e tampouco transforma os
fundamentos adotados no acórdão recorrido em orientação vinculante do Supremo Tribunal
Federal.
Por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, o Superior Tribunal de Justiça
firmou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso
de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser
suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para os fins do
art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. No caso concreto, a autora
permanece consumidora final da infraestrutura de distribuição, e a parcela questionada é
lançada diretamente em sua fatura e por ela suportada, circunstâncias que atraem a orientação
firmada no precedente qualificado.
A distinção pretendida pela parte autora não procede porque as faturas não
demonstram tributação da energia solar por ela produzida ou dos créditos integralmente
compensados. O objeto efetivamente tributado corresponde ao saldo da tarifa de uso do
sistema, devido independentemente do abatimento da energia ativa. A decisão provisória
proferida em outro processo na Comarca de Baraúna/RN, além de não possuir eficácia
vinculante, não afasta a legislação estadual aplicável nem o precedente qualificado do Superior
Tribunal de Justiça.
Também não socorre a autora o art. 3º, inciso X, da Lei Complementar nº
87/1996, introduzido pela Lei Complementar nº 194/2022, que prevê a não incidência do ICMS
sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações
com energia elétrica. A eficácia desse dispositivo permanece suspensa por medida cautelar
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.195/DF, até o julgamento
definitivo da ação. Enquanto vigente a suspensão, não é possível utilizar a norma como
fundamento para excluir a TUSD da base de cálculo do imposto.
O fato de algumas faturas anteriores não apresentarem destaque do ICMS não
cria direito adquirido à manutenção daquela forma de faturamento, nem impede a adequação
prospectiva da cobrança ao regime normativo aplicável. A legalidade tributária decorre da
legislação vigente, e não da eventual metodologia anteriormente empregada pela responsável
pela arrecadação.
Reconhecida a regularidade da incidência tributária, não há indébito a ser
restituído. Também não se configura dano moral. Além da inexistência de cobrança ilícita,
não houve suspensão do fornecimento, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer outra
medida concreta capaz de atingir os direitos da personalidade da autora. Os avisos constantes
de algumas faturas referiam-se à existência de débitos vencidos e constituíam comunicações
padronizadas acerca das consequências do inadimplemento. A fatura de maio de 2026 registra
expressamente a inexistência de débitos para a unidade consumidora, o que afasta a alegação
de ameaça permanente e concreta de interrupção do serviço. A mera necessidade de discutir
judicialmente a incidência de tributo, ainda que se trate de consumidora beneficiária da tarifa
social, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial indenizável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA
ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, em relação a essa requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Quanto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na
forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de
urgência.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual
9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº.
9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no
prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com
caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, §
2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro
de 2018.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal,
independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art.
1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com
apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº
17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o
caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte
executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor
atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de
imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto
previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data
da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do
art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por
Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de
valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante,
apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas)
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de
Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema
MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos
Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada
ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o
projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)