PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802676-79.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802676-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA FUNCIONAMENTO DE DESSALINIZADOR. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 10 DIAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E EXCESSO DA MULTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para compelir concessionária de energia elétrica a realizar, no prazo de 10 dias, a ligação de unidade consumidora vinculada a equipamento público essencial, com fixação de multa diária.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de modificação do prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação, à luz da regulamentação da ANEEL, bem como adequação da multa fixada.
III - Razões de Decidir:
1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento pressupõe a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. A essencialidade do serviço público prestado por meio do dessalinizador justifica a fixação de prazo reduzido para a ligação elétrica, não havendo elementos suficientes para, em sede liminar, afastar os fundamentos da decisão agravada.
3. A existência de norma setorial que prevê prazo mais elástico para execução da obra exige exame mais aprofundado, o que deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e desprovimento do recurso. A fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação por concessionária de serviço público pode ser admitida quando presente a necessidade urgente de prestação de serviço essencial, sendo a alegação de inviabilidade técnica e norma setorial insuficiente, por si só, para afastar tal determinação em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº 0802404-85.2024.8.20.5120) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante realizasse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora referente ao dessalinizador localizado na Vila Major Felipe, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
A agravante alegou que a decisão impôs obrigação incompatível com a regulação setorial, pois a efetivação da ligação elétrica depende da realização de obras de extensão da rede elétrica, já objeto da Nota de Obra nº 9100534652. Argumentou que a Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) prevê prazo de até 120 dias para obras desse tipo, sendo inviável o cumprimento do prazo fixado na decisão agravada.
Apontou, ainda, que a parte autora não teria cumprido requisitos técnicos indispensáveis à ligação, como a regularização cadastral da unidade consumidora. Acrescentou que a fixação da multa diária de R$ 500,00 seria excessiva e desproporcional, pois não haveria recusa em cumprir a obrigação, mas sim impossibilidade técnica de cumprimento no prazo estipulado. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão para adequar o prazo concedido ao previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, além da exclusão ou, subsidiariamente, da redução da multa diária fixada.
Na decisão de Id 29912073, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31517095. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que determinou a ligação de energia elétrica na unidade consumidora referente ao dessalinizador localizado na Vila Major Felipe, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. O deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida em caráter liminar. A decisão agravada fundamentou-se na essencialidade do serviço a ser prestado pela agravante e na necessidade de fornecimento de energia elétrica para o funcionamento de um dessalinizador, de modo que eventual demora na implementação da medida poderia causar prejuízos à coletividade.
Ainda que a agravante sustente a existência de prazo regulatório previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, tal circunstância demanda uma análise mais aprofundada no curso do julgamento do mérito do recurso, notadamente quanto à razoabilidade do prazo fixado e à eventual necessidade de adequação da decisão à normatização do setor elétrico. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.