PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802680-24.2022.8.20.0000 Polo ativo ADEMAR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADEQUAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ARE Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1.199). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademar Ferreira da Silva e outro em face de decisão da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de nº 0101165-48.2016.8.20.0115, contra si movida pelo Ministério Público Estadual, foi prolatada nos seguintes termos (Id 13530860, págs. 01/08): Ante todo o exposto, com fulcro nas disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992 vinculado aos comandos constitucionais de tutela efetiva da probidade administrativa e da Convenção de Mérida, não reconheço a aplicação de efeitos retroativos para a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ao caso em concreto, devendo ela surtir efeitos a partir da sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, 26 de outubro de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se. Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 13490545), defendem que: i) “a recente Lei nº 14.230/2021, que foi publicada com VIGÊNCIA IMEDIATA no dia 26 de outubro de 2021, alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, trazendo mudanças no prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa”; ii) “o art. 23 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela novel Lei nº 14.230/2021, estabelece um novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir a ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, reduzindo-se pela metade, ou seja, para 04 (quatro) anos, quando interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação, cuja retomada da contagem recomeça a correr do dia da causa da interrupção”; iii) “considerando-se que o ajuizamento da ação deu-se em 2016, VERIFICA-SE O TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS até a presente data, sem que tenha sido julgada a demanda e exarada a competente Sentença, EM FLAGRANTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA DO ESTADO, deve este Colendo Tribunal reformar a decisão agravada, para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado, aplicando-se retroativamente o disposto na novel Lei nº 14.230/2021”; iv) “a novel Lei n° 14.230/2021 acrescentou o § 4º ao artigo 1° da Lei nº 8.429/1992, o qual consigna expressamente que devem ser aplicados ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador”; v) “o art.
17 – D, da novel LIA, deixa claro o seu caráter sancionatório estatal”; vi) “nada obstante o legislador não tenha anunciado na Lei nº 14.230/2021 se a prescrição intercorrente seria aplicada com efeitos retroativos – como entendeu a Juíza de primeiro grau –, não se pode olvidar de que, em caso de lacuna na lei, utilizam-se as corretas técnicas de integração, inclusive lançando-se mão dos princípios gerais de direito”; e vii) “nada obstante o legislador não tenha anunciado na Lei nº 14.230/2021 se a prescrição intercorrente seria aplicada com efeitos retroativos – como entendeu a Juíza de primeiro grau –, não se pode olvidar de que, em caso de lacuna na lei, utilizam-se as corretas técnicas de integração, inclusive lançando-se mão dos princípios gerais de direito”.
Colacionam julgados que entendem subsidiar suas argumentações, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado, aplicando-se retroativamente o disposto na novel Lei nº 14.230/2021 sobre a matéria, posto que o ajuizamento da ação deu-se em 2016, VERIFICANDO-SE O TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS até a presente data, sem que tenha sido julgada a demanda e exarada a competente Sentença”.
Decisão desta Relatoria ao Id 13580471, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões ao Id 14547167, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sobreveio despacho desta Relatoria com o seguinte teor (Id 16247900): Considerando o teor do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 (Tema 1.199), quando fixado precedente de natureza vinculante nos termos preceituados pelo art. 927 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que, em homenagem aos arts. 9º, 10º e 927, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se a respeito das teses ali fixadas.
Manifestação do recorrente ao Id 16668320 e do recorrido ao Id 16679870.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando afastou o pleito do ora agravante de reconhecimento da prescrição intercorrente amparada na aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021. Conforme é sabido, o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, alterado pela Lei n. 14.230/2021, dispõe sobre um novo lapso prescricional a partir do ajuizamento da ação de improbidade.
Ademais, foram acrescentados os §§ 4º e 5º, segundo os quais o prazo prescricional de 8 anos, contado da ocorrência do fato, interrompe-se com o ajuizamento da demanda e passa a ser contado da metade até a aplicação da sentença. Confira-se: Art.
23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 1199, que se deu em 18/08/2022, fixou a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (destaques acrescidos) Em consonância com a orientação da Suprema Corte, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação ao prazo da prescrição intercorrente, têm como termo inicial, a data de entrada em vigor da inovação legislativa (em 25/10/2021) razão pela qual a aspiração recursal deve ser rejeitada.
Ademais, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que para "(...) a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.[1] In casu, não se vislumbra inércia ou paralisação da marcha processual imputável ao Ministério Público Estadual por período superior ao disposto em Lei, pressuposto para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Sem maiores digressões, não há falar em prescrição intercorrente na hipótese.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014)" ( AgRg no AREsp n. 817.430/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 realce acrescido) Natal/RN, 14 de Novembro de 2022.