PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802682-23.2024.8.20.0000 Polo ativo OSORIO BEZERRA SAMPAIO JUNIOR Advogado(s): OSORIO CIARLINI SAMPAIO Polo passivo MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado(s): MARCELO CAVALCANTI BARBOSA, FERNANDO PAIXAO DE SOUSA, ALINE GONCALVES DE ALMEIDA, BEATRIZ SILVA SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
V.
ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO
COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Mossoró Empreendimentos Imobiliários opôs embargos de declaração (ID 25216979) alegando que o Acórdão de ID 24885615 foi omisso quanto: i) “Logo, o pleito não pode ser admitido no estreito âmbito do cumprimento de sentença, onde sequer há citação para "defesa", gerando manifesta incompatibilidade de ritos, sendo o procedimento é totalmente diverso com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que gera incompatibilidade entre si, provocando desnecessário tumulto processual.”; e ii) “Outrossim, ao assim entender, desconsiderou o v. acórdão, vênia concessa, que a teor do quanto dispõe o art. 327, § 1º, Inciso III do CPC “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (...) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento dos aclaratórios (ID 254686204).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sustenta o recorrente existirem omissões no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 24885615): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 134 E 135 DO CPC. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida somente para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do voto da Relatora. (...) Reside o mérito recursal quanto a possibilidade ou não de utilização do incidente de despersonalidade jurídica nos próprios autos ou apartados.
Pois bem. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015) houve alteração na forma do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica que deve ser formulado por meio da instauração de incidente processual, nos termos dos arts. 134 e 135 da Lei de Ritos. A saber: 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Desse modo, tem-se que a Lei de Ritos, consoante mencionado em linhas pretéritas, elegeu forma específica para análise da desconsideração da personalidade jurídica que deverá ser postulada através de incidente processual nos exatos moldes dos dispositivos retromencionados, ocasião em que, nos atos subsequentes à citação, será oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao sócio.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, foi a parte recorrente que pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, e foi este pedido que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução, razão pela qual a recorrente deve arcar com a verba honorária.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710393/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) (grifos acrescidos) Ademais, ainda que o caso comporte aplicação da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, que dispensa a constatação de confusão patrimonial ou desvio de personalidade, por força da incidência das normas consumeristas, o procedimento deve seguir os trâmites previstos nos art. 133 a 137, que regulam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de cerceamento de defesa.
A propósito, trago a jurisprudência pátria quanto a desnecessidade de estabelecer procedimento de incidente em autos apartados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Além de inexistir na norma de regência da matéria exigência específica de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado em autos apartados, por força dos princípios da instrumentalidade, duração razoável do processo e máxima efetividade, admite-se que o pedido seja processado nos próprios autos da ação originária. Precedentes. (…).
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (TJGO – AI nº 0510884-22.2020.8.09.0000 - Relator Desembargador Fernando de Castro Mesquita - 2ª Câmara Cível – j. em 01/01/2021 – destaquei). Nesse mesmo sentido, esse Egrégia Corte já se pronunciou: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRN – AI nº 0810598-79.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargador Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28 DO CDC. DESCABIDA. AGRAVANTE FAZ DISTINÇÃO ENTRE INCIDENTE PROCESSUAL E PROCESSO INCIDENTAL. PERTINENTE. O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 134 E 135 DO CPC.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. TEORIA (MAIOR OU MENOR) APLICÁVEL DEVE SER ANALISADA NO INCIDENTE. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808141-40.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) (g.n.) Ainda, no que tange ao periculum in mora, igualmente resta demonstrado, considerando que a determinação para que o incidente seja instaurado em separado é capaz de causar prejuízos irreparáveis aos agravantes na pretensão executória formulada.
Isso porque, consta nos autos originários busca pelos meios admitidos em direito à satisfação de seu crédito sem êxito." Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19). Destaques acrescentados. Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024.