PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802682-25.2025.8.20.5129 Polo ativo ANGELA JACQUILENE BEZERRA DE MEDEIROS Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0802682-25.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ANGELA JACQUILENE BEZERRA DE MEDEIROS ADVOGADO (A): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - OAB RN17352-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR PROCEDER AO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM POSSIBILITAR A JUNTADA DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, DESDE QUE NÃO DOCUMENTAIS, AS QUAIS DEVEM SER JUNTADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e de possibilitar a produção das provas requeridas e necessárias ao deslinde da causa, bem como um novo julgamento do feito.
Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ângela Jacquilene Bezerra de Medeiros Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802682-25.2025.8.20.5129, em ação ajuizada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na origem, a autora propôs ação de obrigação de fazer, requerendo a redução de sua carga horária, enquanto servidora pública municipal, em 50% - ou em percentual a ser definido pelo Juízo - a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença recorrida julgou antecipadamente o mérito e improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de insuficiência de provas. Nas razões recursais (Id. 36065584), a recorrente sustenta que a sentença padece de nulidade absoluta, por contradição interna e error in procedendo, afirmando que o magistrado de primeiro grau teria, no mesmo ato decisório, reconhecido o pedido autoral por parte do Município e, ao mesmo tempo, julgado a demanda improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, com base no art. 373, inciso I, do CPC.
Alega ser ilógica a conclusão adotada, uma vez que o eventual reconhecimento do pedido pelo réu afastaria a necessidade de produção probatória. Sustenta, ainda, fazer jus à redução de 50% da carga horária, em razão de possuir filho com TEA, requerendo, ao final, a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Município, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 36065586).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência da recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do julgamento antecipado do mérito, notadamente diante da existência de pedido de produção de prova pericial e da natureza fática da pretensão deduzida em juízo.
No caso, assiste razão à recorrente. Conforme se extrai da própria sentença, o juízo de origem consignou expressamente que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 (RE 1.237.867), aplica-se aos servidores estaduais e municipais o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990. Ocorre que, após esse reconhecimento, o magistrado julgou improcedente a ação por ausência de provas, destacando, inclusive, a necessidade de demonstração da rotina terapêutica do dependente, da incompatibilidade de horários e da imprescindibilidade do acompanhamento da genitora, elementos que, segundo o próprio decisum, demandariam análise probatória específica.
A Lei nº 8.112/1990 não assegura, de forma automática, a redução de 50% da jornada de trabalho, mas prevê a concessão de horário especial, a ser fixado de acordo com a necessidade concreta, desde que a deficiência seja atestada por junta médica oficial, podendo ou não haver compensação de horário. Com efeito, a redução da jornada depende da análise do caso concreto, considerando: a condição do dependente; a efetiva necessidade de acompanhamento; os horários das terapias multidisciplinares; a compatibilidade com a jornada laboral do servidor.
No caso dos autos, o próprio juízo de origem reconheceu que não havia informação detalhada acerca das terapias realizadas, que não consta laudo médico atualizado nos autos e que não há perícia oficial que ateste a necessidade de acompanhamento em horários incompatíveis com a jornada da servidora; Apesar disso, o feito foi julgado antecipadamente, mesmo diante de pedido expresso de produção de prova, inclusive pericial, formulado em réplica, e da evidente necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos.
É assente na jurisprudência que não é possível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia demanda produção de prova, especialmente quando o próprio magistrado reconhece a insuficiência do conjunto probatório. Nesses casos, o julgamento antecipado configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ao extinguir o feito com resolução do mérito, sem oportunizar a produção da prova necessária, notadamente perícia médica oficial e eventual juntada de documentação complementar, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença.
Ressalte-se que a anulação não implica reconhecimento do direito material pleiteado, mas apenas garante à parte autora a oportunidade de produzir as provas necessárias à adequada instrução do feito, permitindo ao Juízo formar sua convicção com base em elementos técnicos idôneos. Cito precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRECIPITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência proferida em Ação de Consignação em Pagamento, na qual o juízo a quo baseou sua convicção em laudo pericial contábil cuja metodologia de conversão de juros foi impugnada e cujos esclarecimentos, embora colocados à disposição pela própria perita, não foram oportunizados antes do julgamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a prestação dos esclarecimentos periciais solicitados pela parte e sugeridos pela própria expert.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil impõe que o laudo pericial apresente resposta conclusiva aos quesitos e metodologia clara, assegurando às partes o direito de obter esclarecimentos sobre pontos divergentes (arts. 473 e 477).4.
A dúvida suscitada pela apelante acerca da metodologia de conversão de juros (mensais vs. anuais) possui natureza técnica e é fundamental para a resolução da lide, não se tratando de expediente protelatório.5. A prolação de sentença de mérito desfavorável à parte que requereu a prova, ignorando a necessidade de esclarecimento técnico reconhecida pela própria perita, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o contraditório técnico não é exaurido e remanescem dúvidas sobre o laudo oficial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para aprofundamento instrutório.Tese de julgamento:1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a complementação da prova pericial quando há impugnação específica sobre a metodologia do laudo e a própria perita se coloca à disposição para prestar esclarecimentos necessários.2. A validade da prova técnica depende da estrita observância do contraditório, devendo o magistrado assegurar que o laudo ofereça respostas precisas às controvérsias técnicas antes de sentenciar o feito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 473, III e IV, e 477, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0800722-63.2021.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 30.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801546-32.2016.8.20.5121, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA/DATILOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou regular a contratação de cartão de crédito consignado firmada com Banco Mercantil do Brasil S.A., apesar da impugnação de autenticidade das assinaturas constantes no contrato de adesão e no termo de autorização de desconto em folha, cuja perícia datiloscópica fora oportunamente requerida, mas não realizada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização da perícia grafotécnica/datiloscópica requerida, apesar da impugnação de assinatura aposta em documentos essenciais ao deslinde do mérito, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autenticidade das assinaturas impugnadas constitui elemento central para a solução do mérito, pois a sentença recorrida fundamenta-se justamente na validade dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a contratação.4.
A parte autora impugna expressamente as assinaturas e requer a realização de perícia técnica, sendo indevida a dispensa dessa prova diante da controvérsia essencial sobre a existência do vínculo contratual.5. A precariedade gráfica dos documentos apresentados - com contornos imprecisos e ausência de elementos de segurança - reforça a necessidade de produção de prova pericial para que se alcance conclusão segura sobre sua autenticidade.6.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, havendo impugnação de assinatura ou impressão digital em contratos bancários, é obrigatória a realização de perícia técnica, sendo nula a sentença que a dispensa (TJRN, AC nº 0800615-85.2023.8.20.5120; AC nº 0803004-67.2023.8.20.5112; AC nº 0803703-24.2024.8.20.5112).IV.
DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800615-85.2023.8.20.5120, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 19/12/2023; TJRN, AC nº 0803004-67.2023.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0803703-24.2024.8.20.5112, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 01/08/2025.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803722-66.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e de possibilitar a produção das provas requeridas e necessárias ao deslinde da causa, bem como um novo julgamento do feito. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995.
É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Março de 2026.