Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARIA INÁCIA BEZERRA DANTAS, ANÍSIO BEZERRA DANTAS, DANTAS & BEZERRA LTDA
- Advogado
- FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802682-86.2025.8.20.0000 Agravante: DANTAS & BEZERRA LTDA. E OUTROS Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0861600-86.2023.8.20.5001
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por DANTAS & BEZERRA LTDA., FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS e MARIA INACIA BEZERRA DANTAS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0861600-86.2023.8.20.5001, não conheceu dos embargos de declaração. Alega em suas razões recursais, em síntese, que “a decisão guerreada, ao não conhecer dos Embargos de Declaração opostos em face da sentença e, por conseguinte, determinar o arquivamento do processo, obstaculiza a análise da matéria suscitada nos embargos e impede a suspensão do prazo para a interposição da Apelação, configurando, na prática, uma decisão interlocutória que impacta diretamente na possibilidade de obtenção de uma tutela recursal”.
Sob os fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a anulação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido. Desde já, registro que o presente recurso não preenche pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal. Pois bem. Cabe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese dos autos, verifico que não houve trancamento, no juízo de origem, do recurso de Apelação apresentado. Ao contrário, houve, inclusive, intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e determinação de posterior remessa ao Tribunal para apreciação do referido recurso.
