Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802684-97.2022.8.20.5129 Polo Ativo:
C. R. D. S.
L. Polo Passivo: E. D. S.
L.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe, na qual, comunicado o pagamento e intimada a exequente para informar se ainda havia débito pendente de pagamento, a mesma quedou-se inerte. O Ministério Público opinou pela extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, quando intimada, a parte executada juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento do débito perseguido, e, quando intimada para manifestar-se acerca da existência de dívida pendente, não impugnou os documentos apresentados pelo réu, tampouco diferenciou os períodos de cobrança para justificar a autonomia deste feito, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo (petição constante no processo n° 0803154-65.2021.8.20.5129, id 168457329) com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
