Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogados
LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802686-96.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802686-96.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE NOTÓRIA E INSANÁVEL. EXCLUSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO, em face de decisão proferida por este Juiz Presidente que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante. Todavia, a matéria sob exame já foi objeto de apreciação no âmbito do STF, no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1.157).
2. O agravante sustenta hipótese de distinguishing em relação ao referido tema. No entanto, conforme consolidado na decisão impugnada, a ausência de concurso público configura uma situação de inconstitucionalidade notória e insanável, excluindo, assim, os direitos previstos no Estatuto para os servidores efetivos.
3. Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
4. Marque-se, por relevante que para se alcançar interpretação contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 279/STF, que assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
5. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 33923599. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 33923599, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO
Advogados
LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802686-96.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO
Advogados
LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802686-96.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOÃO BATISTA MARCELINO BEVENUTO ADVOGADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOÃO BATISTA MARCELINO BEVENUTO contra acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR CONTRATADO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PLEITO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 33198139), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao artigo 5º, II e XXXVI da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 33679240)
É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”, cujo julgado está ementado:
EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.
3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.
4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.
5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.
6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO
Advogados
LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802686-96.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº0802686-96.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOÃO BATISTA MARCELINO BEVENUTO ADVOGADO (A): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR CONTRATADO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PLEITO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, §3° do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO
Advogados
LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 21000/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802686-96.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025.
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por JOÃO BATISTA MARCELINO BEVENUTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Na inicial, a parte requerente narrou que: “A parte Autora é funcionário pública municipal, desde 1º de maio de 1988, ou seja, há mais de 35 (trinta e cinco) anos de pleno exercício, conforme ficha funcional em anexo, bem como Portaria nº 128/88 GP e Portaria nº 140-A 88 GP, inicialmente no cargo de auxiliar de fiscalização e posteriormente modificado para o cargo de fiscal de tributos, lotada na Secretaria Municipal de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, se encontrando no desempenho de sua função até a presente data.
Acontece, Douto Julgador, que com o advento da Lei Complementar nº 115 de 04 de abril de 2024, a parte Autora sofreu uma série de modificações quanto a sua remuneração, ficando estabelecido na referida Lei, mais precisamente no Anexo
I – tabela de nível salarial, tanto para auditores fiscais do Tesouro Municipal, quanto para fiscais do Tesouro Municipal, bem como reduziu o valor da Gratificação Prêmio por Produtividade de R$ 7.833,08 para R$ 3.000,00, conforme pode-se verificar junto ao Anexo II, da referida Lei. Analisando o tempo de serviço da parte Autora, com a Lei Complementar nº 115 de 04 de abril de 2024, mais precisamente nos seus Anexos I e III, podemos verificar que a Autora vem recebendo valores a menor no tocante aos seus vencimentos básicos, uma vez que, levando em consideração que o mesmo possui mais de 30 anos de serviço, deveria estar enquadrado no Nível 6 (Tabela 2 do Anexo I), onde deveria receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, montante este referente ao Nível 1 (Tabela 2 do Anexo I), conforme observa-se junto a sua ficha financeira e planilha de cálculos em anexo, gerando, com isso, uma defasagem salarial em decorrência da não aplicação da Legislação vigente.
Por outro lado, o Requerido não vem se incumbindo de efetuar o pagamento correto atinente ao Adicional por Tempo de Serviço à parte Autora, uma vez que esta conta com mais de 35 anos de tempo de serviço, devendo receber 35% de ADTS sobre os seus vencimentos, vez que a Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999, em seu artigo 59 e parágrafo único, estabelece que é devido ADTS à razão de 5% por cada 5 anos de serviço público efetivo no Município até o limite máximo de 35%, estando a parte Autora atualmente percebendo tão somente o percentual de 20%, quando deveria encontrar-se recebendo 35%, gerando com isso uma defasagem de 15% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimentos. (…) Ora, se a atividade principal da parte Autora é desenvolvida fora do ambiente seguro dos gabinetes e escritórios das instalações do executivo municipal, colocando a sua vida em risco, a incidência de adicional de periculosidade de 30% sob os vencimentos da parte Autora é consequência legal que deve ser reconhecida pela Justiça, vez que o executivo municipal veda os olhos sobre o direito supracitada.” Ao final, a parta autora formulou os seguintes pedidos: “a) o restabelecimento do valor pago a título de Gratificação Prêmio por Produtividade do montante de R$ 7.833,08, conforme pode-se verificar junto ao Anexo II, da referida Lei; b) o enquadramento funcional da parte Autora no Nível 6 (Tabela 2 do Anexo I), passando a receber o valor de R$ 9.303,22 ao invés do valor de R$ 7.833,08, montante este referente ao Nível 1 (Tabela 2 do Anexo I), conforme observa-se junto a sua ficha financeira em anexo; c) a implantação do percentual de 35% a título de Adicional por Tempo de Serviço sobre os seus vencimentos, vez que a parte Autora encontra-se com mais de 35 anos de tempo de serviço, e; d) o reconhecimento da atividade desenvolvida pela Autora como periculosa em decorrência da sua penosidade e de perigo, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, conforme reconhecido em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, em processo análogo aos presentes autos, documento em anexo; e) a declaração de tempo de aposentaria especial em favor da Requerente, tendo em vista ter completado os requisitos para sua aposentadoria especial desde 2013, quando contava com seus 25 anos de serviço, bem como o seu direito assegurado da aposentadoria, conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGR-ED, visto que já se encontra com requisitos os satisfeitos desde 2013, ou seja, antes da publicação da referida decisão, momento em que vem requerer que seja declarada a aposentadoria especial em favor da Requerente, com vínculo junto ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.”.
Despacho determinou a emenda a petição inicial, ID 123582261, para fins de correção do valor da causa. A parte autora apresentou petição de emenda, com planilha ID 125124829, no qual apresenta novo valor da causa e pedido de renúncia de valor que supera o teto do Juizado Especial. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. nº 129177600. Réplica a contestação em ID. nº 130132565105.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de Coisa julgada A parte demandada alegou, em preliminar de contestação, a existência de coisa julgada nos autos do processo judicial de nº 0804757-76.2021.8.20.5129.
Na ação de nº 0804757-76.2021.8.20.5129, a parte demandante pediu o julgamento procedente para “declarar que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal em regime estatutário, bem como determinar que o Ente demandado promova a readequação da parte autora ao regime estatutário, com a consequente contribuição para o IPREV”. Ocorre que o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença proferida transitado em julgado, conforme ser verifica na sentença abaixo transcrita: "Ocorre que, no ano de 2006, por ato unilateral da Administração Pública, foi a autora equivocadamente integrada ao quadro de contribuintes previdenciários do regime próprio de previdência municipal, destinado apenas aos servidores efetivos, equívoco este já devidamente reparado em 2021, consoante o documento de ID 77213418, página 09, oportunidade em que a demandante retornou a contribuir com o regime geral, o que lhe possibilita requerer o benefício previdenciário ora pleiteado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bastando, para tanto, que o tempo de contribuição vertido ao IPREV seja averbado ao período de contribuição ao regime geral.
Logo, ainda que a autora tenha por anos contribuído com o regime próprio de previdência municipal, tal equívoco não possui o condão de alterar o regime jurídico de trabalho ao qual está sujeita, nem lhe confere direito à inserção no RPPS. Destaco que não se mostra juridicamente possível o afastamento de norma constitucional unicamente em atenção ao princípio da segurança jurídica, vez que a autora, embora erroneamente vinculada por determinado período ao RPPS, não possui direito adquirido a regime jurídico (RE 563965/STF, RE 628400/STF, ARE 1116091/STF).
Nesses termos, é o que dispõe o Tema nº 1157 que tramitou no Supremo Tribunal Federal e firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Observo, assim, que a parte autora jamais possuiu vínculo efetivo com a Administração Pública. Forçoso, portanto, entender pela improcedência total da pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos." A referida sentença transitou em julgado, posto que o recurso interposto foi intempestivo, ID 114917164. Desse modo, já foi decido de forma definitiva que o autor não é servidor público EFETIVO, pois ingressou no serviço público antes da CF/1988, sem submeter a concurso público, por consequência, não pode usufruir dos direitos previstos no regime estatutário do servidor efetivo.
Desta forma, foi decidido de forma definitiva que o autor não pode obter a concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos, nos termos da Tema 1.157 do STF, inclusive quanto ao sistema de aposentadoria. Nessa senda, reconheço que parte do pedido já foi julgado por sentença transitada em julgado, sem possibilidade de modificação, no caso, quanto ao vínculo jurídico estabelecido entre as partes não ser aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos, bem como quanto ao egime de previdência adotado, no caso, ser o RGPS.
Por consequência, o requerente não é servidor efetivo, e, não se enquadra como estável para fins do art. 19 da ADCT, fato que exercer função a nível precário, porém, não se conforma com a situação, mesmo diante de sentença proferida, renova pedidos semelhantes. Portanto, a questão do regime jurídico aplicado e o regime de contribuição previdenciário já foi decidido, não cabe rediscussão. Desse modo, deve ser reconhecida a coisa julgada.
Processo em tramitação na 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN nº 0803477-65.2024.8.20.5129. O autor ainda repetiu o mesmo pedido feito no processo anterior (nº 0804757-76.2021.8.20.5129), e de certa forma do pedido realizado neste processo, em ação ajuizada perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN nº 0803477-65.2024.8.20.5129. Com isso, o requerente ajuizou três demandas com pedidos fundados na mesma causa de pedir e pedido, porém, já apreciado e indeferido por sentença transitada em julgado.
Portanto, a parte autora vem provendo bagunça processual, com ajuizamento de múltiplas ações formulando os mesmos pedidos. A situação, ainda, se torna mais complexa quando se percebe que o autor nem estabilidade possui, nos termos do art. 19 do ADCT, posto que ingressou em 01 de maio de 1988. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, por ocasião da liquidação da sentença, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
No caso, a prescrição quinquenal atingiria somente as parcelas que contem com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 12/06/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em12/06/2024. Da preliminar de Impugnação ao Requerimento de Justiça Gratuita No que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Ainda, deixo de aplicar o tema 350 do STF tendo em vista o instituto de previdência não ter sido parte no feito. Mérito: Autor não é servidor EFETIVO e nem estável nos termos do art. 19 do ADTC. É cediço que a Constituição Federal de 1988, no art. 37, II, determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STF ADPF 573, rel. min. Edson Fachin, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.). No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Com efeito, o Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior a 1988, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Pois bem. Restou demonstrado que o requerente ingressou nos quadros do Município réu em 01/05/1988, sob o regime celetista, sem realizar concurso público, tendo passado para o regime estatutário em 1996, em função da Lei nº 430/1993. Desta feita, o autor nem estabilidade possui, posto que não tinha mais de 5 (cinco) anos de exercício de cargo público quando do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, o postulante nem era para laborar para o Município réu desde da entrada em vigor da CF/1988.
Todos esses anos o requerente exerceu a função pública de forma indevida, na verdade, usurpou função de forma ilegal e inconstitucional, eis, que não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT da CF/1988. Nessa toada, o autor não é servidor efetivo e nem estável de forma que não deveria prestar serviços para o município réu, tampouco, faz jus a qualquer benefício, como gratificação, mudança de nível ou adicional de periculosidade, posto que sua situação é precária e ilegal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Ciência ao Ministério Público para tomar as providências que entenda necessária quanto ao eventual exercício ilegal de função pública. Envie cópia desta sentença ao Juízo da 3ª Vara processo nº 0803477-65.2024.8.20.5129. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito”.
2. Nas razões do recurso, a parte recorrente JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO alegou que já completou os requisitos para sua aposentadoria especial desde 2013, quando contava com seus 25 anos de serviço, bem como o seu direito assegurado da aposentadoria, conforme decidido pela ARE nº 1462.422 AGR-ED. Assim, defendeu que não se encaixa na tese fixada no Tema 1.157 do STF. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa, já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.