PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802688-32.2025.8.20.5129 Promovente: NISIA JACQUELINE DA COSTA BEZERRA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NISIA JACQUELINE DA COSTA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: "Foi nomeado mediante PORTARIA 504/2024 - GP, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Município de 13 de maio de 2024, para exercer suas funções de ASSISTENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Foi publicada a PORTARIA 007/2024 - GP, de 02 de janeiro de 2025, o qual exonerou todos os servidores ocupantes de cargo em comissão.
No entanto, não houve, por parte da Administração Pública, o cuidado em proceder com o pagamento das verbas rescisórias, pelo tempo laborado, em especial a proporcionalidade de suas férias, na razão de 7/12 avós e ainda, acrescido de um terço de férias, o que totaliza a quantia de R$1.141,76 (Um Mil Cento e Quarenta e Um Reais vírgula Setenta e Seis Centavos)". Ao final, requereu: "Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial desta Ação, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A PAGAR AO AUTOR SUAS FÉRIAS ALUSIVAS AO PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL de suas férias, na razão de 7/12 avós e ainda, acrescido de um terço de férias, o que totaliza a quantia de R$1.141,76 (Um Mil Cento e Quarenta e Um Reais vírgula Setenta e Seis Centavos)".
Certidão de decurso de prazo, sem contestação (ID162614209). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID162660761.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da revelia O réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel. A declaração de revelia produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito a intimação no processo, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é revelia Fazenda Pública, conforme pode ser observado: “(...)II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes(…) (AgInt no AREsp 1441283/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)". Portanto, reconheço a revelia do demandando, mas não aplico a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias proporcionais do ano de 2024/2025 em razão de sua exoneração do cargo comissionado.
É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante consoante fichas financeiras. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a parte autora foi nomeada em 13/05/2024, Portaria de nomeação nº 504/2024 (ID156513786), e exonerada em 01/01/2025, conforme Decreto de nº 1881. Não há prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias pugnadas quanto ao período aquisitivo de 13/05/2024 a 01/01/2025, razão pela qual deverá ser, portanto, adimplido.
O requerido não comprovou pagamento das férias proporcionais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização, proporcional, referente ao período aquisitivo de 13/05/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora férias proporcionais indenizadas, referente ao período de 13/05/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)