PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802689-17.2025.8.20.5129 Promovente: VANDERLEI DE ASSIS SANTANA Promovido: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, ID 156517695, a parte autora aduziu, num esforço de síntese, que: “O Autor, na qualidade de consumidor, contratou serviços de cartão de crédito com a empresa CREDZ LTDA, realizando compras e assumindo o compromisso de quitação da dívida mediante parcelamento. Ocorre que, embora os boletos de pagamento tenham passado a ser emitidos pela DM – Financeira S.A., todos os pagamentos foram devidamente realizados pelo Autor, conforme comprovantes anexos.
Surpreendentemente, mesmo após o adimplemento das parcelas, o Autor teve seu nome indevidamente negativado pela empresa CREDZ LTDA, sob alegação de inadimplência, o que demonstra uma falha gravíssima na comunicação e no repasse dos valores entre as Rés. O Autor buscou, por diversas vezes, solucionar o impasse de forma extrajudicial, contatando ambas as empresas, sem qualquer sucesso. Enquanto a DM afirma que os valores foram recebidos regularmente, a CREDZ insiste em considerar a dívida existente, mantendo o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Registre-se, ainda, que as Rés não disponibilizam meios adequados e eficazes para pagamento, como transferência via Pix, dificultando o adimplemento regular e contribuindo para o agravamento da situação do Autor, que, mesmo pagando, vê a dívida aumentar e permanece com o nome negativado. Tal conduta causou evidente abalo à honra e reputação do Autor, impedindo- o, inclusive, de realizar outras operações financeiras, o que configura dano moral presumido”.
Ao fim, requereu: “a) Declarar a inexistência do débito supostamente existente entre as partes; b) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender adequado”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 156611761 em razão da ausência de comprovação documental da efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes.
As demandadas apresentaram contestação unificada no ID 158415886 acompanhada de extratos de cobrança (ID 158415885). Em sua peça defensiva, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Credz Administradora de Cartões S/A em razão de cessão da carteira de crédito em favor da DM Financeira, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defenderam a regularidade da contratação formalizada presencialmente com biometria facial e assinatura do autor, sustentando que o demandante celebrou três acordos sucessivos de parcelamento do débito original, os quais foram todos rompidos por inadimplemento unilateral do consumidor, inexistindo quitação integral da dívida nem ato ilícito gerador de dano moral.
A parte autora apresentou réplica no ID 159379819 (e reiteração no ID 161903610), rebatendo a preliminar e repisando os pleitos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 177308979), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Naquela solenidade, foi colhido o depoimento pessoal do demandante e concedido prazo para a juntada de todos os comprovantes de pagamento legíveis aptos a demonstrar a quitação do contrato.
A parte autora apresentou petição e comprovantes nos IDs 178553112 a 178553125. Instada a se manifestar (ID 183164821), a parte ré peticionou no ID 184161775 trazendo novos extratos analíticos (IDs 184161777, 184161778 e 184162881), noticiando a alteração de sua denominação social para DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e demonstrando que as quantias pagas pelo autor não cobrem a integralidade dos acordos firmados
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Cedente As demandadas suscitaram a ilegitimidade passiva da empresa Credz Administradora de Cartões Ltda., aduzindo que a carteira creditícia foi cedida integralmente à DM Financeira.
A preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo amparada pela Lei nº 8.078/90, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores que participaram da disponibilização do serviço e dos negócios correlatos, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC. A cessão de crédito não opera a extinção da pertinência subjetiva da empresa cedente emissora do plástico perante o consumidor por fatos vinculados à origem e administração da contratação originária.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as corrés como fornecedoras de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC), incidindo as normas da Lei nº 8.078/90. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 156611761, essa providência não afasta o dever da parte autora de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de sua pretensão, em especial, lhe cabe comprovar o pagamento.
Compulsando o acervo fático-probatório, verifica-se que a contratação originária do cartão de crédito Credz sob o contrato nº 0004329587516496009 foi expressamente admitida pelo promovente na exordial (ID 156517695) e robustecida pelos documentos juntados com a defesa (ID 158415885), contendo proposta assinada, documento de identificação e biometria facial. A dívida original alcançou o valor de R$ 3.050,22 em virtude de fatura vencida em 25/02/2024.
A partir de então, foram formalizados três acordos sucessivos de parcelamento perante a credora. A análise pormenorizada de cada ajuste, cotejada com os comprovantes e extratos apresentados em juízo, evidencia a seguinte realidade fática e contábil: O primeiro acordo foi firmado em 14/04/2024, no valor total renegociado de R$ 2.745,20, prevendo o pagamento de 1 parcela de entrada no valor de R$ 129,63 (com vencimento em 15/05/2024) e 23 parcelas mensais de R$ 113,72 (ID 158415885, fl. 82 e ID 184161777, fl. 149).
O autor efetuou unicamente o pagamento da entrada de R$ 129,63 no dia 15/05/2024 (Nosso Número 09/000.***.***-48-1, conforme extrato do ID 184161777). Todas as 23 parcelas seguintes, vencidas a partir de 15/06/2024, restaram integralmente inadimplidas, ensejando a rescisão e quebra do primeiro acordo em 25/06/2024. O segundo acordo foi repactuado em 23/07/2024, no montante renegociado de R$ 2.600,00, estipulando 1 parcela de entrada de R$ 170,00 (vencimento em 25/07/2024) e 14 parcelas mensais de R$ 173,57 (ID 184161778, fl. 151).
Nesse plano, foram liquidadas: a entrada de R$ 170,00 em 25/07/2024 (Nosso Número 09/000.***.***-34-8); a 1ª parcela de R$ 173,59 em 26/08/2024 (Nosso Número 09/000.***.***-88-0); e a 2ª parcela de R$ 173,57 em 26/09/2024 (Nosso Número 16/000.***.***-60-0). As 12 parcelas restantes, com vencimentos previstos entre 25/10/2024 e 25/09/2025, não foram adimplidas, culminando na quebra e cancelamento da avença em 04/11/2024.
O terceiro acordo foi celebrado em 18/11/2024, no valor total de R$ 2.522,12, composto por 1 parcela de entrada de R$ 50,00 (vencimento em 25/11/2024) e 14 parcelas mensais de R$ 176,58 (ID 158415885, fl. 84 e ID 184162881, fl. 153). O promovente efetuou o pagamento da entrada e de apenas 5 parcelas mensais, a saber: a) Parcela 1 (entrada): R$ 50,00, paga em 19/11/2024 (vencimento em 25/11/2024), mediante a linha digitável 23793.15217 60000.049381 57032.433906 4 99.***.***/0050-00 (Nosso Número 16/000.***.***-57-7, comprovante juntado no ID 178553125); b) Parcela 2: R$ 176,58, paga em 02/01/2025 (vencimento em 25/12/2024), referente ao Nosso Número 16/000.***.***-22-2 (ID 156517710 e ID 184162881); c) Parcela 3: R$ 176,58, paga em 30/01/2025 (vencimento em 25/01/2025), referente ao Nosso Número 16/000.***.***-60-8 (ID 156517707 e ID 184162881); d) Parcela 4: R$ 176,58, paga em 05/03/2025 (vencimento em 25/02/2025), referente ao Nosso Número 16/000.***.***-45-5 (ID 156517712 e ID 184162881); e) Parcela 5: R$ 176,58, paga em 25/03/2025 (vencimento em 25/03/2025), referente ao Nosso Número 16/000.***.***-33-3 (ID 156517708 e ID 184162881); f) Parcela 6: R$ 176,58, paga em 28/04/2025 (vencimento em 25/04/2025), referente ao Nosso Número 16/000.***.***-97-5 (ID 156517716 e ID 184162881).
A partir da parcela 7 (vencida em 25/05/2025 no valor de R$ 176,58), cessaram os pagamentos. As parcelas de números 7 a 15, com vencimentos mensais distribuídos entre 25/05/2025 e 25/01/2026, não foram adimplidas pelo requerente, ensejando a rescisão do acordo em 04/06/2025 (ID 184161775 e ID 184162881). Mesmo após a oportunidade expressamente concedida na audiência de instrução (ID 177308979), a documentação complementar trazida pelo demandante no ID 178553112 limitou-se a replicar os mesmos comprovantes das frações do terceiro acordo que já constavam dos autos, sem demonstrar a liquidação do saldo remanescente das parcelas de maio de 2025 a janeiro de 2026.
Apesar de ter sido intimado, inclusive durante a audiência de instrução (ID 177308979), para apresentar comprovantes legíveis dos pagamentos alegados, o autor não trouxe documentação apta a demonstrar a quitação integral das obrigações, limitando-se a juntar boletos e comprovantes parciais (IDs 178553112 a 178553125). Por sua vez, a requerida reconheceu expressamente em sua manifestação os pagamentos parciais realizados pelo consumidor, informando o adimplemento da entrada do primeiro acordo (R$ 129,63), da entrada e de duas parcelas do segundo acordo, bem como da entrada de R$ 50,00 e de cinco parcelas de R$ 176,58 do terceiro acordo (totalizando R$ 932,90 neste último ajuste), o que configura confissão judicial quanto aos valores efetivamente recebidos, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil.
Assim, as quantias comprovadamente amortizadas e confessadas pelo credor devem ser abatidas do saldo devedor. Todavia, diante do inadimplemento das prestações subsequentes, operou-se a quebra dos parcelamentos e a perda das condições promocionais, remanescendo hígida a exigibilidade do saldo residual não adimplido. De outro lado, inexistindo nos autos prova da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa ou congêneres), conforme já pontuado na decisão de ID 156611761, não há como reconhecer ilicitude na conduta das requeridas nem dano moral indenizável.
A ausência de comprovação do ato ilícito e da alegada negativação impede o acolhimento do pleito indenizatório e da declaração de inexistência total da dívida, configurando estrito exercício regular de direito a cobrança do crédito remanescente, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, demonstrada a existência e higidez do débito, bem como a ausência de quitação integral das obrigações livremente contraídas pelo autor, improcede o pedido de declaração de inexistência de débito.
Por corolário lógico, inexiste defeito na prestação de serviços, ato ilícito ou dano moral indenizável, impondo-se a improcedência integral da pretensão vestibular e o indeferimento definitivo da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)