Carregando página... Processo Nº 0802691-21.2024.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802691-21.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
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Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802691-21.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA RODRIGUES TINOCO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE e IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO
GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Rodrigues Tinoco ajuizou ação de cobrança cumulada com
obrigação de fazer em face do Município de São Gonçalo do Amarante e do
Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPREV).
Na petição inicial, a parte autora afirmou, que: a) é professora
municipal inativa, aposentada voluntariamente por meio da Portaria nº
011/2011, ato retificado pela Portaria de 27 de maio de 2015, com
proventos integrais, 30% de quinquênio, 15% de Gratificação por Título e
1/2 de Remuneração Pecuniária; b) em meados de 2021, o IPREV cessou o
pagamento da Remuneração Pecuniária e da Gratificação por Título,
reduzindo indevidamente seus proventos de inatividade; c) a supressão
dessas rubricas violou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além
de desconsiderar a incidência de desconto de contribuição previdenciária
sobre tais parcelas no período de atividade; d) preenche todos os
requisitos fixados pela Lei Municipal nº 2.119/2023 para a incorporação
definitiva das vantagens aos seus proventos.
Pediu a concessão de tutela de urgência para a reimplantação imediata
da Remuneração Pecuniária e da Gratificação por Título, a confirmação da
medida ao final e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas
vencidas e vincendas não prescritas (id. 123444940, p. 1-13). Juntou
documentos (ids. 123444948 a 123446025).
Pelo despacho de id. 123578732, determinou-se a comprovação do
preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça e a emenda da
petição inicial quanto a prévio requerimento administrativo. A autora
comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais e esclareceu a
matéria administrativa (ids. 126859955, 126859963 e 126859965).
A decisão de id. 127776114 recebeu a petição inicial, deferiu a
gratuidade da justiça, postergou o exame do pedido de tutela de urgência
e determinou a citação dos réus.
O Município de São Gonçalo do Amarante e o IPREV apresentaram
contestação conjunta (id. 131542051). Em preliminar, o Município arguiu
sua ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a legitimidade do corte
das vantagens nos proventos da autora.
A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar e
reiterando os termos da petição inicial (id. 134632722).
O processo comporta julgamento imediato do mérito, conforme o art.
355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e
os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos
juntados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras
O Município instituiu o Regime Próprio de Previdência Social e
mantém responsabilidade pelo funcionamento e solvência financeira e
atuarial do sistema, figurando como garantidor das obrigações
previdenciárias devidas aos servidores públicos que integraram o seu
quadro funcional. Ademais, o ato de inativação original vincula-se à
relação funcional mantida entre a servidora e a administração direta
municipal. O Município responde de forma subsidiária pelo adimplemento
dos proventos em caso de insuficiência de recursos da autarquia
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A aposentadoria voluntária da autora por tempo de contribuição foi
formalizada pela Portaria nº 011/2011 (id. 123444954, p. 1 e 3) e retificada
em 27 de maio de 2015 pela Portaria do IPREV (id. 123444954, p. 4) , com
proventos integrais correspondentes ao cargo de Professora PI-J (30 horas
semanais), acrescidos de 30% de quinquênio, 1/2 de remuneração
pecuniária (art. 46 da Lei Municipal nº 810/1999) e 15% de gratificação por
título (art. 56 da Lei Municipal nº 810/1999).
As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que as parcelas
intituladas "Remuneração Pecuniária" e "Gratificação por Título" foram
pagas regularmente à servidora inativa desde a concessão da
aposentadoria até julho de 2021, momento em que foram suprimidas dos
seus demonstrativos de pagamento por força da determinação
administrativa decorrente da Decisão nº 2905/2020-TC do TCE/RN (id.
A Decisão nº 2905/2020-TC do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte (Processo nº 101326/2018-TC) foi proferida na sessão de
20 de outubro de 2020 (id. 131542052, p. 6-7). O ato de concessão de
aposentadoria da autora deu-se no ano de 2011, com retificação publicada
no Diário Oficial em 27 de maio de 2015 (id. 123444954, p. 4).
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de
Contas (STF, Tema 445 de Repercussão Geral, RE 636.553, rel. Min. Gilmar
No presente caso, o processo administrativo de aposentadoria da
servidora tramitava desde o ano de 2011 (Processo Administrativo nº
030/2011-IPREV), tendo a apreciação da legalidade do benefício pelo
Tribunal de Contas ocorrido somente em outubro de 2020, ou seja, mais
de nove anos após o início do pagamento do benefício e mais de cinco
anos após a publicação do ato de retificação da aposentadoria. O decurso
de prazo superior a cinco anos consolidou a estabilização da situação
jurídica perante a beneficiária de boa-fé.
Além do decurso do prazo decadencial, sobreveio a edição da Lei
Municipal nº 2.119, de 20 de junho de 2023, que disciplinou
especificamente a matéria e expressamente autorizou a incorporação da
remuneração pecuniária aos proventos dos servidores públicos do
Município de São Gonçalo do Amarante (id. 123444957, p. 1).
A Lei Municipal nº 2.119/2023 preceitua em seus arts. 1º e 2º:
O valor de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 46 da Lei Municipal
nº 810, de 30 de junho de 1999, é incorporado para fins do cálculo do
benefício de aposentadoria dos servidores públicos municipais vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Municipal, de forma integral, na
representação da respectiva fração tal qual implantado em contracheque
A incorporação de que trata a presente Lei abrange os servidores
públicos municipais que já recebiam ou haviam implementado todos os
requisitos para o percebimento desta gratificação até 31 de dezembro de
2009, e que na data de publicação desta lei já esteja com a dita parcela
implantada em contracheque posto ser vedado deferimento novo ou
majoração de fração, bem como se aplica aos casos de aposentadoria por
paridade e integralidade (art. 2º, caput).
O servidor fará jus à incorporação aos proventos de aposentadoria
prevista nesta lei se a gratificação pecuniária tiver composto base de
cálculo da alíquota da contribuição previdenciária durante todo o período
contributivo que o interessado tenha percebido essa parcela
remuneratória enquanto na ativa (art. 2º, § 1º).
A autora atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação
Primeiro, ingressou no serviço público municipal em 01/05/1976 (id.
123444948, p. 1) e implementou mais de 30 anos de efetivo exercício no
magistério em data anterior a 31 de dezembro de 2009. O Processo nº
710/07-SEMPAF comprovou a concessão e o recebimento de 1/2 de
remuneração pecuniária em outubro de 2007 (id. 123444956, p. 13) , fração
que constava implantada em seu contracheque da ativa em março de 2011
Segundo, os demonstrativos financeiros demonstram que as parcelas
remuneratórias compuseram a base de cálculo da contribuição
previdenciária retida na folha de pagamento durante o período de
atividade (id. 123444956, p. 14) , bem como no curso do recebimento do
benefício previdenciário (id. 123444952, p. 4-5).
Quanto à Gratificação por Título, o direito da servidora foi
reconhecido pela administração municipal no âmbito do Processo
Administrativo nº 030/2011 com arrimo no art. 56 da Lei Municipal nº
810/1999, amparado nos certificados de formação e aperfeiçoamento
profissional concluídos pela docente com aproveitamento (id. 123444956,
p. 9-12) , constando expressamente da portaria retificadora de inativação
(id. 123444954, p. 4) e dos proventos pagos regularmente por anos a fio. A
exclusão tardia e sem oportunização de contraditório prévio individual
perante a administração configura conduta ilegal e lesiva ao patrimônio
Desse modo, a servidora faz jus ao restabelecimento imediato em seus
proventos de inatividade das rubricas de 1/2 de Remuneração Pecuniária
e de 15% de Gratificação por Título.
Por consequência da ilicitude da supressão das rubricas, impõe-se a
condenação dos réus ao pagamento retroativo das parcelas vencidas a
contar de agosto de 2021 (mês em que houve a efetiva cessação do
pagamento em contracheque), acrescidas das diferenças de gratificação
natalina correspondentes.
Considerando que a ação foi proposta em 12/06/2024 e o corte
indevido ocorreu a partir de agosto de 2021, nenhuma das parcelas
pretéritas foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora das parcelas
devidas pela Fazenda Pública, aplica-se unicamente a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a teor do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 113/2021, incidente uma única vez a partir do
vencimento de cada prestação mensal até o efetivo pagamento.
A responsabilidade pelo pagamento dos proventos e das diferenças
vencidas recai primariamente sobre o Instituto de Previdência Municipal
de São Gonçalo do Amarante (IPREV), respondendo o Município de São
Gonçalo do Amarante de forma subsidiária, na condição de garantidor
Por estarem presentes a probabilidade do direito, confirmada neste
julgamento de mérito, e o perigo de dano consubstanciado na natureza
alimentar e na privação indevida de verba essencial à subsistência da
autora, que conta atualmente com mais de 73 anos de idade, defiro o
pedido de tutela de urgência antecipada nesta sentença, com fundamento
no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a reimplantação
imediata das vantagens no prazo fixado no dispositivo.
Diante do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência e julgo
procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar o direito de Maria Rodrigues Tinoco ao restabelecimento
das rubricas "Remuneração Pecuniária" (na fração de 1/2 do vencimento
básico) e "Gratificação por Título" (no percentual de 15% do vencimento
básico) em seus proventos de aposentadoria;
b) determinar que o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo
do Amarante (IPREV) promova a reimplantação definitiva da
Remuneração Pecuniária e da Gratificação por Título no contracheque da
autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença,
sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento;
c) condenar o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do
Amarante (IPREV), e subsidiariamente o Município de São Gonçalo do
Amarante, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas à
autora a título de Remuneração Pecuniária e de Gratificação por Título
desde a data da indevida supressão (agosto de 2021) até a efetiva
reimplantação em folha de pagamento, acrescidas dos reflexos em
gratificação natalina (13º salário).
Os valores atrasados serão apurados em liquidação de sentença
mediante simples cálculo aritmético, incidindo unicamente a taxa Selic a
título de correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de
cada parcela mensal devida até o adimplemento, com base no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono da autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art.
85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor total da
condenação apurado na fase de liquidação, observando-se as faixas de
escalonamento do art. 85, § 5º, do mesmo diploma legal.
Custas processuais isentas aos entes públicos demandados, nos termos
da legislação estadual, ressalvada a obrigação de reembolso das despesas
comprovadamente adiantadas pela autora na petição de id. 126859955
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do
Código de Processo Civil, salvo se o valor total da condenação liquidada
não ultrapassar o patamar de 100 (cem) salários mínimos previsto no § 3º,
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.