Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA
Advogados
RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 16077/RN), JESSICA SOUZA CONCEICAO (OAB 248392/RJ), GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB 178823/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802693-25.2023.8.20.5129 Promovente: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 175222509. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Além de ter inserido contrato atualizado entre as partes. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 177102054: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogados
RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 16077/RN), JESSICA SOUZA CONCEICAO (OAB 248392/RJ), GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB 178823/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802693-25.2023.8.20.5129 Promovente: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 175222509. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Além de ter inserido contrato atualizado entre as partes. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 177102054: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAYSE ELIZABETH DE ARAUJO DUARTE
Advogados
RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 16077/RN), JESSICA SOUZA CONCEICAO (OAB 248392/RJ), GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB 178823/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802693-25.2023.8.20.5129 Promovente: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 175222509. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Além de ter inserido contrato atualizado entre as partes. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 177102054: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELO SILVA FARIAS
Advogado
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802693-25.2023.8.20.5129 Promovente: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 175222509. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Além de ter inserido contrato atualizado entre as partes. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 177102054: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MARCELO SILVA FARIAS, EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA
Advogado
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802693-25.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id.175222509 / 175222521, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA
Advogado
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802693-25.2023.8.20.5129 Promovente: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Promovido(a): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELO SILVA FARIAS
Advogado
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802693-25.2023.8.20.5129 Promovente: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Promovido(a): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARCELO SILVA FARIAS, DAYSE ELIZABETH DE ARAUJO DUARTE, RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA, JESSICA SOUZA CONCEICAO
Advogados
MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN), RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 16077/RN), JESSICA SOUZA CONCEICAO (OAB 248392/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802693-25.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de novembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., SUPERCOP ATACADO LTDA, EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA
Advogados
RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 16077/RN), JESSICA SOUZA CONCEICAO (OAB 248392/RJ), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802693-25.2023.8.20.5129 Polo ativo EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA Advogado(s): MARCELO SILVA FARIAS Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros Advogado(s): JESSICA SOUZA CONCEICAO, DAYSE ELIZABETH DE ARAUJO DUARTE, RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802693-25.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA ADVOGADO(A): MARCELO SILVA FARIAS RECORRIDO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO(A): JESSICA SOUZA CONCEICAO RECORRIDO: SUPERCOP ATACADO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA NO SUPERMERCADO DEMANDADO. PAGAMENTO EFETUADO COM DÉBITO AUTOMÁTICO, ATRAVÉS DO CARTÃO DO PRIMEIRO RÉU. VALOR DA OPERAÇÃO DEDUZIDO DE CONTA AUTORAL. ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO NÃO HAVER SIDO APROVADO. TENTATIVA INEXITOSA DE SOLUCIONAR O IMPASSE, MEDIANTE EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELO APLICATIVO DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELOS RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CLIENTE IMPEDIDA DE LEVAR AS COMPRAS DO SUPERMERCADO. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. As alegações recursais defendem a prática de ato ilícito pelos réus e a ocorrência dos danos morais experimentados, requerendo a procedência do pleito indenizatório.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., SUPERCOP ATACADO LTDA, EDINAIDE DOS SANTOS GOMES SILVA
Advogados
RICARDO MAGNO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 16077/RN), JESSICA SOUZA CONCEICAO (OAB 248392/RJ), MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802693-25.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/09 a 06/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
art. 42
Lei 9099/95
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelos réus, à luz da recusa do cartão de débito da autora; e (iii) aferir a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Nos termos do art. 373/CPC, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
5 – O caso dos autos retrata situação em que a autora buscou pagar as compras realizadas no Supercop Atacado (segundo demandado) através de seu cartão de débito do Ifood (primeiro réu), havendo a operação sido processado e o valor da compra deduzido de sua conta, segundo atesta o comprovante emitido pelo aplicativo do cartão (Id. 33685058 - Pág. 1 e 2). Contudo, de forma inexplicada, o operador do caixa informou que o pagamento não havia sido autorizado, levando a consumidora a tentar demonstrar o adimplemento junto a dito preposto, à fiscal do supermercado e ao gerente da loja, porém, sem sucesso, razão da demandante haver sido impedida de levar os produtos selecionados.
6 – Aponte-se que, mesmo vendo o valor da compra ser suprimido da sua conta e sem dispor de outro meio de pagamento, a autora teve que deixar o estabelecimento sem os mantimentos buscados; ao passo que reportada soma (R$ 190,00) somente fora estornada horas depois do acontecido (Id. 33685058 - Pág. 8).
7 – É fato que, ao ter seu crédito injustificadamente negado, sendo obrigada a sair do supermercado - à vista de todos que estavam presentes no estabelecimento - sem levar as compras, a autora experimentou sensação que supera o mero dissabor, tratando-se de situação vexatória, humilhante e angustiante que reclama compensação por danos morais.
8 – Ressalte-se que os réus sequer tentaram identificar as razões hábeis a justificar a recusa do cartão de débito da autora, não reunindo o mínimo de provas suficientes a desconstituir as alegações inaugurais, ignorando, pois, o ônus probatório do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
9 – Portanto, configurada a falha na prestação do serviço oferecido pelos réus, como assim o dano moral experimentado pela autora, compreendo que a parcial procedência da ação é medida imperativa.
10 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelos réus, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente;
12 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00.
13 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a última citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da última citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento:
15 – A recusa injustificada de cartão de crédito/débito em caixa de supermercado, mesmo existindo saldo hábil a suprir a operação buscada, gera danos morais indenizáveis, sobretudo na hipótese em que o consumidor é proibido de levar os produtos adquiridos e, ainda mais, quando o fato ocorre na fila do caixa e perante outros clientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e II; CC; art. 405 e 406.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817602-49.2020.8.20.5106, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806773-33.2025.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00, devidamente corrigido; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 15 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA NO SUPERMERCADO DEMANDADO. PAGAMENTO EFETUADO COM DÉBITO AUTOMÁTICO, ATRAVÉS DO CARTÃO DO PRIMEIRO RÉU. VALOR DA OPERAÇÃO DEDUZIDO DE CONTA AUTORAL. ALEGAÇÃO DO PAGAMENTO NÃO HAVER SIDO APROVADO. TENTATIVA INEXITOSA DE SOLUCIONAR O IMPASSE, MEDIANTE EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELO APLICATIVO DO CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELOS RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CLIENTE IMPEDIDA DE LEVAR AS COMPRAS DO SUPERMERCADO. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. As alegações recursais defendem a prática de ato ilícito pelos réus e a ocorrência dos danos morais experimentados, requerendo a procedência do pleito indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2 – HÁ três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelos réus, à luz da recusa do cartão de débito da autora; e (iii) aferir a suposta caracterização dos danos morais reclamados, e sua quantificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente.
4 – Nos termos do art. 373/CPC, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
5 – O caso dos autos retrata situação em que a autora buscou pagar as compras realizadas no Supercop Atacado (segundo demandado) através de seu cartão de débito do Ifood (primeiro réu), havendo a operação sido processado e o valor da compra deduzido de sua conta, segundo atesta o comprovante emitido pelo aplicativo do cartão (Id. 33685058 - Pág. 1 e 2). Contudo, de forma inexplicada, o operador do caixa informou que o pagamento não havia sido autorizado, levando a consumidora a tentar demonstrar o adimplemento junto a dito preposto, à fiscal do supermercado e ao gerente da loja, porém, sem sucesso, razão da demandante haver sido impedida de levar os produtos selecionados.
6 – Aponte-se que, mesmo vendo o valor da compra ser suprimido da sua conta e sem dispor de outro meio de pagamento, a autora teve que deixar o estabelecimento sem os mantimentos buscados; ao passo que reportada soma (R$ 190,00) somente fora estornada horas depois do acontecido (Id. 33685058 - Pág. 8).
7 – É fato que, ao ter seu crédito injustificadamente negado, sendo obrigada a sair do supermercado - à vista de todos que estavam presentes no estabelecimento - sem levar as compras, a autora experimentou sensação que supera o mero dissabor, tratando-se de situação vexatória, humilhante e angustiante que reclama compensação por danos morais.
8 – Ressalte-se que os réus sequer tentaram identificar as razões hábeis a justificar a recusa do cartão de débito da autora, não reunindo o mínimo de provas suficientes a desconstituir as alegações inaugurais, ignorando, pois, o ônus probatório do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
9 – Portanto, configurada a falha na prestação do serviço oferecido pelos réus, como assim o dano moral experimentado pela autora, compreendo que a parcial procedência da ação é medida imperativa.
10 – A quantificação dos danos morais deve considerar o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação. O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelos réus, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de quem o postula.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte recorrente;
12 – REFORMO a sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00.
13 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a última citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da última citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
14 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento:
15 – A recusa injustificada de cartão de crédito/débito em caixa de supermercado, mesmo existindo saldo hábil a suprir a operação buscada, gera danos morais indenizáveis, sobretudo na hipótese em que o consumidor é proibido de levar os produtos adquiridos e, ainda mais, quando o fato ocorre na fila do caixa e perante outros clientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e II; CC; art. 405 e 406.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817602-49.2020.8.20.5106, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806773-33.2025.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Natal/RN, 15 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.