PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0802695-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASFARN Advogado(s): JOSINEI PEREIRA DANTAS AGRAVADO: ALFREDO AUGUSTO REVOREDO DE AMORIM Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GARNDE DO NORTE - ASFARN, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposto em face de ALDREDO AUGUSTO REVOREDO DE AMORIM (processo nº 0806958-27.2019.8.20.5124), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos.
Alega que: “a jurisprudência nacional – diferentemente do entendimento da douta magistrada prolatora da decisão vergastada – entende que é possível, sim, sua penhora, uma vez que, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, já que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via RPV, mantenham o caráter alimentar, pois não há como considerar que ditos valores seriam indispensáveis à sobrevivência da parte devedora/agravada e, portanto, impenhoráveis”; “mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perderam dito caráter tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora”; “prevalece na jurisprudência pátria, inclusive no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é a relativização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria estabelecida no inciso IV do art. 833 do CPC”; “a penhora de valor que não compõe os rendimentos mensais do devedor/agravado não implicará ofensa ao princípio da dignidade humana.
Noutra banda, assegurará à credora uma forma de receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível (e do proporcional), a seus direitos materiais”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a “penhora no rosto dos autos (do processo nº 0829512-34.2019.8.20.5001) sobre o valor total da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pertencente ao agravado”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O § 2º ressalva: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. O crédito reconhecido nos autos do processo nº do processo nº 0829512-34.2019.8.20.5001 em favor do agravado corresponde a diferenças remuneratórias, de sorte que incluído na hipótese legal acima referida.
Não supera o limite de 50 salários-mínimos, o que o caracteriza como impenhorável. Ademais, o decurso do tempo não é capaz de modificar a natureza alimentar do crédito. Cito julgados do STJ e desta Corte Estadual: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO.
IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.519.579/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA CONTRA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0839455-12.2018.8.20.5001. VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE URV. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC, RELATIVIZADA. VALOR QUE NÃO ALCANÇA 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814944-73.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Não há o que rever na decisão agravada, que rejeitou a penhora no rosto dos autos em razão da natureza alimentar do crédito. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Parnamirim. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 18 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora