PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802699-61.2025.8.20.5129 Polo ativo HADNA DAYANE ENEAS DA CUNHA Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL - 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº: 0802699-61.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: HADNA DAYANE ENEAS DA CUNHA ADVOGADO(A): MARINHO & FIUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA MUNICIPAL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PLEITO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência da presente demanda com a ação anterior (Autos nº 0802503-28.2024.8.20.5129). Sustenta, a parte Recorrente, a existência de error in procedendo, uma vez que não há identidade de pedidos e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte Recorrente; (ii) a existência de litispendência; (iii) o direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional não pagas após a exoneração do cargo comissionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC.
6- A sentença recorrida, com fundamento na existência de litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada (Autos nº 0802503-28.2024.8.20.5129), ambas movidas pela recorrente em face do Município de São Gonçalo do Amarante, determinou a extinção do feito, sem julgamento de mérito. A respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º e 2º, dispõe que somente se configura litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
7. Analisando os autos em conjunto com a consulta processual, efetivada por meio do Sistema do PJe do Poder Judiciário do TJRN, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior (Pr. nº 0802503-28.2024.8.20.5129) pleiteando o pagamento de férias vencidas e não gozadas dos seguintes períodos aquisitivos: (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022), todos derivados do vínculo que possuía com o Município recorrido.
Por seu turno, ao que se extrai dos fundamentos da petição inicial, a presente demanda versa sobre o direito ao pagamento férias proporcionais decorrentes da exoneração da parte autora efetivada por meio da Portaria nº 682/2022, publicada em 08 de julho de 2022 no DOE (ID 34369325).
8- Nesse contexto, diante da constatação de que apesar da identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, evidencia-se de forma inequívoca a ausência de litispendência, uma vez que sua caracterização exige, de maneira imprescindível, a coincidência entre os sujeitos processuais, os fundamentos jurídicos e a pretensão deduzida.
9- Assim, afastada a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau, revela-se indevida a extinção do feito sem análise do mérito. Por outro lado, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos a autorizar a aplicação da teoria da causa madura e possibilitar o julgamento em segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. Isso porque, no presente caso, sequer houve citação da parte ré para defesa, o que impossibilita o enfrentamento do mérito por esta Turma Recursal.
Desse modo, para o fim de garantir a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e evitar a supressão de instância, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, de modo a oportunizar o consequente prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir.
11- Dou provimento ao recurso, para, afastando a litispendência reconhecida em primeiro grau, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Origem, de modo a viabilizar a citação da parte ré, oportunizar a angularização do processo e a continuidade do feito para que possa ser devidamente instruído e julgado na forma da lei. Teses de julgamento:
1- A configuração da litispendência depende da presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, o que não ocorre quando as ações versam sobre direitos distintos, ainda que decorrentes do mesmo vínculo funcional.
2- Anulada a sentença recorrida de extinção do feito por ausência de litispendência, em especial quando ausente a citação da parte ré, resta impossibilitado o julgamento do mérito no segundo grau. Dispositivos relevantes citados: - CRFB: arts. 5º, inc. LV; - CPC: artigos 98 e 99; 337, §§ 1º e 2º; 1.013, § 3º, IIII Precedentes: - Recurso Inominado Cível nº 0803193-86.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2025, p.10/10/2025; - Recurso Inominado Cível nº 0800237-20.2023.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024;
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/90.
II –
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PLEITO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS DECORRENTES DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de litispendência da presente demanda com a ação anterior (Autos nº 0802503-28.2024.8.20.5129). Sustenta, a parte Recorrente, a existência de error in procedendo, uma vez que não há identidade de pedidos e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte Recorrente; (ii) a existência de litispendência; (iii) o direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional não pagas após a exoneração do cargo comissionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF).
5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC.
6- A sentença recorrida, com fundamento na existência de litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada (Autos nº 0802503-28.2024.8.20.5129), ambas movidas pela recorrente em face do Município de São Gonçalo do Amarante, determinou a extinção do feito, sem julgamento de mérito. A respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º e 2º, dispõe que somente se configura litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
7. Analisando os autos em conjunto com a consulta processual, efetivada por meio do Sistema do PJe do Poder Judiciário do TJRN, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior (Pr. nº 0802503-28.2024.8.20.5129) pleiteando o pagamento de férias vencidas e não gozadas dos seguintes períodos aquisitivos: (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022), todos derivados do vínculo que possuía com o Município recorrido.
Por seu turno, ao que se extrai dos fundamentos da petição inicial, a presente demanda versa sobre o direito ao pagamento férias proporcionais decorrentes da exoneração da parte autora efetivada por meio da Portaria nº 682/2022, publicada em 08 de julho de 2022 no DOE (ID 34369325).
8- Nesse contexto, diante da constatação de que apesar da identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, evidencia-se de forma inequívoca a ausência de litispendência, uma vez que sua caracterização exige, de maneira imprescindível, a coincidência entre os sujeitos processuais, os fundamentos jurídicos e a pretensão deduzida.
9- Assim, afastada a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau, revela-se indevida a extinção do feito sem análise do mérito. Por outro lado, não se vislumbra a presença dos requisitos aptos a autorizar a aplicação da teoria da causa madura e possibilitar o julgamento em segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. Isso porque, no presente caso, sequer houve citação da parte ré para defesa, o que impossibilita o enfrentamento do mérito por esta Turma Recursal.
Desse modo, para o fim de garantir a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e evitar a supressão de instância, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, de modo a oportunizar o consequente prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir.
11- Dou provimento ao recurso, para, afastando a litispendência reconhecida em primeiro grau, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Origem, de modo a viabilizar a citação da parte ré, oportunizar a angularização do processo e a continuidade do feito para que possa ser devidamente instruído e julgado na forma da lei. Teses de julgamento:
1- A configuração da litispendência depende da presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, o que não ocorre quando as ações versam sobre direitos distintos, ainda que decorrentes do mesmo vínculo funcional.
2- Anulada a sentença recorrida de extinção do feito por ausência de litispendência, em especial quando ausente a citação da parte ré, resta impossibilitado o julgamento do mérito no segundo grau. Dispositivos relevantes citados: - CRFB: arts. 5º, inc. LV; - CPC: artigos 98 e 99; 337, §§ 1º e 2º; 1.013, § 3º, IIII Precedentes: - Recurso Inominado Cível nº 0803193-86.2025.8.20.5108, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2025, p.10/10/2025; - Recurso Inominado Cível nº 0800237-20.2023.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024; É o projeto de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. Rochele Lumi Sato Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 25 de novembro de 2025. José Conrado Filho Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.