Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOAO MARIA DA SILVA OLIVEIRA
- Advogados
- RENATO PORTO DA SILVA (OAB 53115/DF), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802709-42.2024.8.20.5129 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 123541717. Relata que é militar aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral.
Junta extratos do PASEP nos ids. 123543794 a 123543810. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 123543780 - pág.
2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123654916 Contestação no id. 126323327. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Requer a realização de perícia técnica. Junta extrato no id. 126323829 Manifestação a contestação no id. 128861165 reiterando os pedidos iniciais. Junta cópia de sentença de extinção da ação sem exame de mérito proferida no processo 0029562-92.2023.4.05.8400 Decisão no id 143390712 determinando:
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em maio de 2019, conforme documento de id.123543791 e a ação foi ajuizada em junho de 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
