Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ELAINE BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES FELIPE DA SILVA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802711-85.2019.8.20.5129 Autor(a): F. W. A. D. S. e outros RÉ(u): FRANCISCO GOMES FELIPE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por F. W. A. D. S. e outros, neste ato representado por sua mãe a Sra. Márcia Maria de Andrade, contra FRANCISCO GOMES FELIPE DA SILVA, qualificado nos autos. A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que resultou no nascimento dos menores F. W. A. D. S. e Maria Luiza Felipe Andrade da Silva. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o exercício da guarda de fato dos filhos, não estando o requerido arcando com o seu dever de sustento e por esse motivo buscou a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar 30% (vinte por cento) dos seus rendimentos a título de alimentos definitivos. Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 35% (trinta por cento) do salário mínimo mensal (ID nº 49369571). Citado pessoalmente (ID nº 51991354), o réu não contestou o pedido (ID nº 72776276). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, mantendo-se o percentual fixado inicialmente (ID nº 77526244).
É o relatório.
Decido. São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido. A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no parentesco. O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
