Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- LAILSON PEREIRA DE AGUIAR
- Advogado
- LAILSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 9779/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802713-16.2023.8.20.5129 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: NOSSO TRANSPORTE LTDA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de NOSSO TRANSPORTE LTDA e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 103612983. O Ministério Público narra que instaurou inquérito civil a partir de denúncia realizada por moradores que residem nas proximidades do local onde está instalada a garagem da empresa de ônibus BNT Boas Novas Transportes. Diz que a vizinhança relata que os ônibus começam a ser aquecidos às 05h, produzindo fumaça e barulho, comprometendo o sossego e a saúde das pessoas.
Diz que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente lavrou o auto de infração n.º 09/2020 em 30/04/2020, com embasamento no artigo 274, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 51/2009 (Código de Meio Ambiente Municipal), por fazer funcionar empresa em desacordo com a legislação ambiental Emenda a inicial no id. 104575080 com especificação de pedidos Requer que a empresa apresente licenciamento ambiental e licença de operação.
Requer que o município proceda a fiscalização do empreendimento e promova os atos necessários ao licenciamento Inquérito civil no id. 103613011, id. 103613015 e id. 103613018 Decisão de recebimento da petição inicial no id 104616207 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id 107676388. Alega que a competência para a fiscalização é do IDEMA sustentando que não se trata de poluição com impacto local, considerando que a empresa faz serviço de lavagem, lubrificação de troca de óleo e tem porte médio.
Requer a inclusão na lide dos sócios da empresa demandada por se tratar de dano ambiental. Relata que a SEMURB considerou que a competência era do IDEMA, mas que o IDEMA deixou de dar seguimento do feito por considerar que a competência é do Município. Narra que a SEMURB exarou novo despacho concluindo que a competência é do IDEMA. Relata que em nova fiscalização constatou que a demandada NOSSO TRANSPORTE LTDA não funciona mais no local, e que o imóvel atualmente serve a empresa BNT Turismo, com lavagem dos veículos e abastecimento em outros locais.
