Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA, N. A. D. S., LARISSE ANDRADE DA SILVA
- Advogados
- EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO (OAB 19061/RN), AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA (OAB 22603/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802714-93.2026.8.20.5129
AUTOR: LARISSE ANDRADE DA SILVA, N. A. D. S.
REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por incapaz,
representado pelo seu representante legal, contra instituição financeira.
A parte autora afirma que foi celebrado contrato de empréstimo
consignado vinculado a benefício previdenciário sem prévia autorização
judicial, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico.
No entanto, da própria petição inicial e dos documentos juntados,
verifica-se fato incontroverso relevante: o contrato foi firmado pela
própria representante legal do menor, que agora busca em juízo a
invalidação do ato que praticou.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de
interesse de agir. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade
e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, esses elementos não estão
presentes.
A narrativa apresentada revela contradição evidente. A representante
legal, no exercício do poder familiar e da administração dos bens do filho,
celebra o contrato e, posteriormente, pretende anulá-lo com fundamento
