PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802716-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N. M. D. O. B. ADVOGADO(A): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. M. D. O. B., representado por seu genitor JEREMIAS BEZERRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos de nº 0801496-79.2025.8.20.5124, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava autorizar a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental.
Nas razões de ID 29456040, o agravante alega que, tendo sido aprovado em 9º lugar no processo seletivo do IFRN para o curso técnico de Informática para Internet integrado ao ensino médio, foi impedido de efetivar sua matrícula por não ter concluído o 9º ano do ensino fundamental, sendo que a Secretaria Estadual de Educação negou seu pedido de realização de exame supletivo por não possuir a idade mínima de 15 anos.
O agravante aduz que o precedente firmado pelo STJ no Tema 1127 não se aplica ao caso, pois trata de situação diversa, qual seja, a conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior. Argumenta que sua capacidade intelectual restou demonstrada pela aprovação em processo seletivo público e competitivo, sendo que a restrição etária configura barreira meramente formal que viola seu direito constitucional à educação.
Invoca jurisprudência do próprio STJ e do TJRN que flexibiliza o requisito etário em casos análogos. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja autorizada sua submissão aos exames supletivos necessários à conclusão do ensino fundamental ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva de sua vaga no IFRN. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, dispensando, via de consequência, o recolhimento do preparo recursal. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela recursal para que seja autorizada sua submissão a exames supletivos para conclusão do ensino fundamental, não obstante não possuir a idade mínima legal de 15 anos. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Em análise preliminar, própria deste momento processual, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. De início, o requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra preenchido, considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.127, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Embora o precedente mencione especificamente o ensino médio, sua ratio decidendi aplica-se igualmente ao caso dos autos, que trata de menor de 15 anos pretendendo realizar exames supletivos para conclusão do ensino fundamental.
Isso porque o fundamento central da decisão do STJ foi justamente reconhecer a validade do art. 38 da Lei 9.394/1996 no que se refere aos limites etários para submissão aos exames supletivos, seja para o ensino fundamental (15 anos) ou médio (18 anos). Nesse sentido, veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. O pedido do agravante contraria frontalmente o entendimento vinculante do STJ. E diferentemente de outros casos em que houve modulação dos efeitos para preservar decisões anteriores à publicação do acórdão do repetitivo, aqui a ação foi ajuizada em 2025, portanto em data posterior à fixação do tema.
Como destacado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, não cabe ao Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito dos outros Poderes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). O sistema de ensino foi organizado em etapas sucessivas justamente para garantir o adequado desenvolvimento pedagógico dos estudantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator