PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (430) Nº 0802719-08.2026.8.20.5100
REQUERENTE: P. J. J. D. M.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REQUERIDO: A. G. O. J., M. P. D. O.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Modificação de Guarda e
Convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRICIO JOSÉ JALES DE
MORAIS em face de seu filho menor, A. G. O. J., representado
por sua genitora.
O autor aduz, em síntese, que o acordo extrajudicial firmado em 2021
estabeleceu alimentos em 14% do salário mínimo, acrescido do rateio de despesas de saúde e
educação.
Pleiteia a fixação da verba alimentar no patamar global de 20% do salário
mínimo, com a expressa exclusão da obrigação de rateio de despesas extraordinárias,
alegando redução de sua capacidade financeira e desemprego. Pugna ainda pela alteração da
guarda para o regime compartilhado e pela redefinição das visitas para domingos alternados,
sem pernoite.
Instada a se manifestar, a parte requerida discordou da revisão dos alimentos,
afirmando que o autor ostenta padrão de vida incompatível com a renda declarada e que o
menor possui diagnósticos de TDAH e TOD, exigindo tratamentos onerosos. Contudo, não se
opôs aos pedidos de guarda compartilhada e novo regime de convivência.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela quanto aos alimentos e
pelo deferimento no que tange à guarda e convivência.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de minoração/fixação global e exclusão do rateio, entendo que
não assiste razão ao autor. A revisão de alimentos exige prova inequívoca da alteração do
binômio necessidade-possibilidade (art. 1.699, CC). No caso, o autor não logrou comprovar a
efetiva redução de sua capacidade.
Ademais, as necessidades do menor são elevadas e restaram evidenciadas pelos
laudos médicos que atestam TDAH e TOD, demandando acompanhamento multidisciplinar. A
exclusão do rateio de despesas extraordinárias de saúde sobrecarregaria exclusivamente a
genitora, o que fere o dever de assistência compartilhada. Portanto, indefiro a liminar neste
ponto, mantendo o encargo alimentar conforme o acordo anterior.
No que tange à guarda, verifico a probabilidade do direito diante da concordância
expressa da genitora e do princípio da primazia da guarda compartilhada. O novo arranjo de
visitas também se mostra adequado à rotina da criança e ao seu quadro de saúde atual.
Quanto à intermediação das tratativas por terceira pessoa, tal medida mostra-se
prudente para evitar o agravamento dos conflitos diretos entre os genitores.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o
pedido de tutela de urgência para revisão dos alimentos e exclusão do rateio de despesas
extraordinárias, mantendo-se a obrigação alimentar nos moldes anteriormente ajustados.
Defiro a tutela de urgência para fixar a guarda compartilhada do menor ,
estabelecendo o lar materno como residência de referência. Ainda, fixo o regime de
convivência paterna em domingos alternados (quinzenais), no período diurno, sem pernoite
fora do lar materno.
Determino que as tratativas sobre as visitas ocorram por intermédio de pessoa
indicada pela genitora, visando resguardar a paz familiar e o interesse do menor.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a remessa do feito ao
CEJUSC desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de todas à
audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como
ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem
acompanhadas de seus respectivos advogados.
Cite-se o requerido, ficando ele ciente de que o prazo para contestar a demanda
será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a
ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do
CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, tendo decorrido o
prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II -
havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo
possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do
CPC); III - apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à
reconvenção (§1o, art. 343 do CPC).
Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)