UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, WAGNER FERNANDO BEZERRA NUNES
Advogados
MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), PRISCILA COLONA LARANJA (OAB 5006/RN), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB 5448/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802724-48.2019.8.20.0000 Polo ativo WAGNER FERNANDO BEZERRA NUNES Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, PRISCILA COLONA LARANJA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A UNIMED NATAL ADMITA O INGRESSO DO AGRAVADO EM SEUS QUADROS. DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI FEDERAL N. 5.764/71. RECUSA DO PLANO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO VALOR DA QUOTA-PARTE QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 80.000,00, A PARTIR DE 01.01.2019, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO DA MENCIONADA QUOTA-PARTE, O QUAL DEVE CORRESPONDER AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE
DECISÃO, PARA FINS DE INGRESSO DO RECORRIDO NOS QUADROS DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência (processo nº 0805154-05.2019.8.20.5001) ajuizado contra UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela antecipada para ingresso nos quadros da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – “PORTAS ABERTAS”.
Ao apreciar o efeito suspensivo, o então Relator, Dr. João Afonso Pordeus, deferiu em parte a tutela recursal postulada, para determinar que o ingresso do agravado nos quadros médicos da agravante fosse condicionado ao pagamento de quota-parte no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). (id 3256545). Seguidamente, a Terceira Câmara Cível, por unanimidade proveu parcialmente o recurso. Inconformada, a UNIMED embarga alegando em síntese que a referida decisão foi obscura quanto ao valor da quota-parte de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil), uma vez que à época do ajuizamento da ação o valor já era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como aponta omissão em relação ao prazo para integralização da mencionada quota-parte.
Nestes termos, pede o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e obscuridade apontadas. O embargado apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. (id 5538931)
É o relatório. Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. Ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados em razão da instauração de IRDR quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente. Explico. Fixada tese jurídica em IRDR os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Observo cingir-se o inconformismo em aferir a possibilidade de ingresso de novos cooperados na Cooperativa ré, de acordo com as disposições normativas da Lei nº 5.764/71, e, em caso positivo, analisar o valor da quota-parte a ser pago para tal finalidade, em consonância com o Estatuto Social e o Regulamento Interno da cooperativa, bem como o prazo para integralização da referida quota. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, em que atuei como Relator para o acórdão, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”. No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir parcial razão, uma vez que a decisão agravada, ainda que esteja em consonância com a primeira tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça, não aplicou em sua extensão a segunda tese, na medida em que o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – quantum vigente a partir de 01 de janeiro de 2019 e fixado na forma do artigo 19, §2º, do Estatuto da Agravante, uma vez que a Ação foi proposta apenas em 26.03.2019.
No que tange ao prazo fixado para integralização da quota-parte, por obvio, deverá ocorrer por ocasião do trânsito em julgado, já havendo inclusive depósito judicial neste sentido, o qual deverá ser eventualmente complementado até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de impossibilitar o referido ingresso. Pelo exposto, conheço dos embargos e, aplicando-lhes efeitos infringentes, dou parcial provimento ao recurso para estabelecer que o valor da quota-parte seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e sua integralização deva ocorrer até o trânsito em julgado, sob pena de impossibilitar o ingresso almejado.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 12 de Março de 2024.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802724-48.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
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