PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802728-19.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo RIQUELMA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE CARTA SEM A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO RECEBIMENTO, CONSTANDO O DESTINATÁRIO APENAS COMO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Itaú Financeira (Banco Itaucard S/A) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Riquelma da Silva Nascimento, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço previsto no instrumento contratual.
Apresenta, ainda, jurisprudência em prol de sua tese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do presente recurso consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira para fins de constituição em mora da apelada. Sobre o tema, cumpre observar que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
In verbis: "Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça complementa que para configurar a mora do devedor fiduciante a aludida notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço que este indicou no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto em duplicidade em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 564.262/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26.04.2016) (destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos seja entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a exigência de que seja feita pessoalmente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 798.440/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016) (destaquei). Entretanto, ao apreciar os autos, sobretudo a notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento - AR (Id. 15755203 - Pág. 2), constato que a carta, embora entregue no endereço indicado pela devedora, consta como “NÃO PROCURADO”. Assim, entendo que o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato pelo devedor fiduciante é insuficiente para constituí-lo em mora, porque é necessário o efetivo recebimento da carta.
Não se está afirmando acerca da necessidade de recebimento pessoal, mas de entrega com o recebimento até por um terceiro, morador daquele local. Por essa razão, o magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de Id. 15755208, determinou a intimação da instituição financeira para juntar aos autos documento capaz de comprovar a validade da notificação. Sucede que, embora devidamente intimada, a instituição financeira não obteve êxito em cumprir o comando judicial, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível n° 2018.007094-7, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em: 13/11/2018). (destaquei). Destaco, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.