PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802733-46.2019.8.20.5129 Polo ativo MARIA APARECIDA BORGES DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA BORGES DA SILVA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela autora nos presentes autos para:
1) determinar aos réus a imediata implantação da aposentadoria da autora, com o percentual de 20% (vinte) por cento de quinquênios e remuneração pecuniária, em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Colhe-se da sentença recorrida: Examinando-se os autos, vislumbro que a requerente, de fato, faz jus à aposentadoria, eis que os documentos juntados a partir do ID 49164999 demonstram que a requerente possui tempo de serviço de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias em 14.08.2019, a teor da certidão exarada.
Consta, ainda, indicação de admissão em 31/05/1991. O documento de ID 49164999 - Pág. 06 comprova que a autora nasceu em 02/12/1968, possuindo, à época da distribuição do feito, em 26/09/2019, 50 (cinquenta) anos de idade. Observo, portanto, que os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária se encontram preenchidos. A controvérsia consistente no feito é relativa a concessão da aposentadoria com o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento de quinquênios, gratificação por título e remuneração pecuniária.
Quanto a gratificação por título, é incontroverso nos autos que, no decurso dos anos, a celeuma foi dirimida de forma administrativa, razão pela qual não há o que ser analisado. Remanescente a análise dos quinquênios da parte requerente, a qual o município réu afirma que a parte autora somente faz jus ao percentual de 20% (vinte por cento), em que pese existir portaria nos autos indicando que a parte requerente faz jus a 25% (vinte e cinco por cento).
Pois bem. Os quinquênios são disciplinados, no âmbito municipal, pela Lei Complementar nº 072/1999, em seu art. 59, que prevê o adicional de tempo de serviço, devido a razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo no município, sobre o vencimento de que trata o art. 42, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Inicialmente, é importante consignar que a reforma de alguns julgados pela Turma Recursal ensejou uma reflexão mais detida sobre a vigência da Lei Complementar nº 072/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante.
Com efeito, à época da edição da referida lei não havia no Município de São Gonçalo imprensa oficial, sendo o costume publicizar os atos normativos com a fixação de cópias na prefeitura e outros estabelecimentos públicos, ocorrendo a publicização necessária. Tal circunstância não foi levada em consideração quando da prolação das decisões anteriores, o que justifica a mudança de entendimento, para considerar que a vigência do Estatuto dos Servidores do Município teve início em abril de 1999, quando foi editada e publicada de acordo com a prática habitual da época.
Disso não resulta, contudo, o acolhimento integral do pedido do autor. É preciso fazer uma sindicância pelo abuso do direito, a fim de garantir a tutela do fim concreto das condutas e não apenas o aspecto formal delas. É preciso valorar as condutas pelo critério normativo da boa-fé, visando a realização da justiça material. No caso dos autos, vislumbro que não houve demonstração de que a autora ajuizou ação trabalhista buscando a concessão de direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, portanto o tempo de serviço, para o fim da obtenção do direito à gratificação, será contado desde abril de 1999.
Dessa forma, apesar de a parte autora ter adentrado no serviço público municipal em 1991, somente faz jus aos quinquênios a partir de (1) 1999-2004, (2) 2004-2009, (3) 2009-2014 e (4) 2014-2019, razão pela qual soma 20% (vinte por cento). Por último, quanto a remuneração pecuniária, reza o art. 46, inciso I, da revogada Lei nº 810/1999 que: Art.
46 – O Professor ou Especialista em Educação, com mais de 15 (quinze) anos de serviço no Magistério Público Municipal, tem redução progressiva da carga horária semanal de suas atividades, ou percebe remuneração pecuniária correspondente a título de vantagem pessoal, na forma seguinte:
I – Dos 15 aos 20 anos de serviço, redução de 1/6;
II – Dos 20 aos 25 anos de serviço, redução de 1/4;
III – Dos 25 aos 30 anos de serviço, redução de 1/3;
IV – Acima de 30 anos de serviço, redução de 1/2. Parágrafo único. A redução somente é concedida no início de cada semestre letivo, a pedido do interessado. Deve ser ressalvado, todavia, que o referido benefício se encontra revogado pela Lei nº 1.201/2010, a qual dispôs sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, conforme se observa em seu art.
58. Vejamos: “Ficam incorporados aos vencimentos dos profissionais do magistério as gratificações da regência de classe e serão extintas as gratificações pecuniárias à partir de 01 de janeiro de 2010”. Tendo a parte autora adentrado no serviço público municipal em 1991 e havendo revogação do benefício somente em 2010, percebe-se que a requerente laborou tempo superior a 15 (quinze) anos, inclusive, a parte autora continua percebendo a referida quantia, a teor do contracheque de novembro de 2019 (ID 51675541).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […]
8. Contudo, a sentença ora atacada, não só indeferiu o pedido de majoração, como também minorou o valor já recebido, de 25% para 20%, o que não é pedido da inicial, tornando-se assim julgamento ultra petita. […]
10. Repita-se, a própria edilidade reconheceu o direito da recorrente quanto a elevação da gratificação do quinquênio em consideração apenas o critério tempo de serviço.
11. Desta forma trata-se de um ato vinculado onde os requisitos exigidos em lei são puramente objetivos, sem margens para que o Gestor Público pondere, se entende oportuno ou conveniente o cumprimento da determinação legal, cabendo apenas o dever de cumprir, quando atendido aos requisitos.[…]
12. Mais ainda, tal entendimento encontra-se pacificado pela Turma de uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal do Rio Grande do Norte, em caso semelhante no processo nº 2017.900363-6, sendo editada a súmula nº 29 cujo enunciado é o seguinte: “É devido a contagem de todo o tempo de serviço público do servidor no cálculo de adicional de tempo de serviço instituído pela Lei Municipal 1.053/2007 de pau dos Ferros” Ao final, requer: b) Requer a declaração de nulidade de parte da sentença que concedeu a minoração da gratificação do quinquênio de 25% para 20%, pelo fato da sentença, nesse sentido, ser ultra petita, ou seja, o pedido não foi postulado na petição inicial, sendo apenas alegações apresentadas pela Recorrida; c) Que seja concedido a aposentação da Recorrente com a atualização dos quinquênios conforme o tempo de serviço, 30(trinta) anos; d) e por fim condenar o Município de São Gonçalo do Amarante, no pagamento das diferenças salarias não observadas com a atualização dos quinquênios, referente ao lapso temporal do deferimento da liminar ID 50730918, visto que a presente Liminar autorizou a aposentação da servidora, com a minoração dos quinquênios e sem a gratificação por título, o que gerou uma perda salarial no importe de 50% da remuneração da recorrente, que vem sendo suportado até a presente data.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por decisão ultra petita, pois, embora não tenha sido um pedido explícito, a revisão do valor dos quinquênios está diretamente relacionada à aposentadoria e à legalidade do benefício, aspectos os quais o Juízo tem o dever de analisar. No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 8 de Abril de 2025.