Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz José Conrado Filho
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FLAVIA TATYANNE FELIX DA SILVA
- Advogados
- LUCCAS GABRIEL FIRMO MOREIRA (OAB 19161/RN), CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA (OAB 19218/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802733-97.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0010737-87.2015.8.20.0104, AGRAVANTE: FLAVIA TATYANNE FELIX DA SILVA AGRAVADO(A): JOÃO PINHEIRO DE ASSIS Decisão Monocrática
Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de valores da Agravante, via SISBAJUD. Verifica-se, de plano, que há impeditivo legal para o conhecimento do recurso interposto, visto que a Lei nº 9.099/95 não prevê hipótese recursal contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002710-69.2022.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.10.2022)
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de condenação de honorários de advogado e de incidência de custas. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se. Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
