Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, AROLDO VILAR SALDANHA
- Advogado
- NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA (OAB 2152/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802736-86.2024.8.20.0000 Polo ativo AROLDO VILAR SALDANHA Advogado(s): NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE CUMPRIU, INTEGRALMENTE, O
DESPACHO
QUE ORDENOU A CORREÇÃO QUANTO AO PROTOCOLO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICADA A ESTRITA OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, TENDO, INCLUSIVE, SIDO CERTIFICADO NOS AUTOS TAL FATO. INADEQUADA A ANÁLISE DA PETIÇÃO PROTOCOLADA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A ENSEJAR EVIDENTE PREJUÍZO AO ORA AGRAVANTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO ASSEGURADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AROLDO VILAR SALDANHA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução (proc. nº 0873327-76.2022.8.20.5001), rejeitou exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que: a) citado em ação de execução fiscal proposta pelo , protocolou inicialmente, por erro, Embargos à Execução Fiscal nos mesmos autos do processo da execução; b) em despacho restou determinada a intimação do executado, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o processamento dos embargos como ação autônoma, sob pena de recebimento de sua petição como exceção de pré-executividade; c) protocolados os embargos à execução, restou certificado nos autos executivos o cumprimento da ordem; d) desconsiderando o teor da referida certidão que informava nos autos da execução a existência de ação autônoma de Embargos à Execução Fiscal, o foi intimado para se manifestar acerca da petição e, em seguida, foi proferida decisão rejeitando a “exceção de pré – executividade”.
