PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802737-39.2026.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, com rol de testemunhas. Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de MARÇO de 2027, às 10h30min, a qual será realizada, em modalidade híbrida, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ALBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0802737-39.2026.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: FRANCISCO ALBERTO DA SILVA
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO ALBERTO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 125, caput, art. 148, § 1º, inciso I, art. 147-B, todos do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão. Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada. Com relação ao pedido de comunicação ao DECAP, formulado pelo Parquet, não merece ser acolhido por esta magistrada, pelos argumentos a seguir expostos.
Como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, vige o sistema acusatório, representado pela existência de uma pretensão acusatória, deduzida pelo autor da ação, resistida por quem ocupa o polo passivo da relação processual, através da defesa feita pelo acusado. Nesse contexto, o Ministério Público, assim como o acusado, é parte e, por tal razão, assim há de ser visto, a fim de que seja respeitado o princípio da paridade de armas.
26/06/2026, 00:00
(abre em nova aba)
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Por tal motivo, não se deve fazer concessões a uma das partes quanto às provas que ela pretende produzir, salvo quando demonstrado que a sua produção só é possível mediante intervenção judicial. Nesse contexto, prevê o inciso VIII do artigo 129 da Constituição de 1988: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. JÁ o art. 47 do CPP estipula: Art.
47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Os arts. 49, VI, e 68, II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, por sua vez, estabelecem: Art.
49. São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a natureza do seu cargo:
VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvada à competência privativa do Procurador-Geral de Justiça; Art.
68. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas. Como se vê, os dispositivos legais supracitados albergam, em diversos artigos, o poder de requisição do Órgão Ministerial, de modo que esta magistrada entende que o Parquet somente deve solicitar a intervenção judicial para realização das diligências para as quais é indispensável à intervenção judicial.
Isso porque, embora o sistema acusatório não implique na inércia total do Judiciário quanto à determinação da produção de provas, esse exercício em prol de uma das partes deve ser feito de forma excepcional. Dessa forma, não se desconhece a existência de diversos precedentes no sentido de que o poder requisitório do Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, porém, desde que comprovada a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios.
Neste sentido tem entendido o STJ e diversos Tribunais brasileiros; senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente. Recurso desprovido. (RMS 28358/SP, STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO.
1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas no artigo 129 da CF/88, situa-se a de requisitar diretamente diligências investigatórias, disposição que é repetida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº. 8.625/93) e na própria Lei Complr Estadual nº. 08/1983, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre.
2. Em conseqüência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. (TJ-AC - RCL: 201.***.***-29 AC 2010.000362-9, Relator: Des. Arquilau Melo, Data de Julgamento: 29/04/2010, Câmara Criminal) CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Não há que se falar em error in procedendo quando o magistrado indefere diligência requisitada pelo Ministério Público, porquanto o Órgão Ministerial tem prerrogativa para requisitar diligências investigativas diretamente ao órgão competente.
2- Correição não provida. (TJ-MG - COR: 10000140327594000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 01/09/2014, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 05/09/2014) Por tais razões, e por entender que o deferimento da(s) diligência(s) ministeriais que não esteja(m) acobertada(s) pelo manto da reserva jurisdicional e que pode(m) ser requisitada(s) diretamente pelo autor da ação penal ofende o sistema acusatório, INDEFIRO-A(S).
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP. Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP. Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal. Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)