Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EMILIANE ROSENO DA SILVA
- Advogados
- EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 18780/RS), LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno . APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802737-78.2022.8.20.5129 APELANTE: EMILIANE ROSENO DA SILVA ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos.
2. Diante disso, determino o sobrestamento do feito.
3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal,21 de março de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator X
