PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802740-96.2023.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido(a): DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença de quanto a obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao FUNAP – Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte executada efetuou o depósito judicial, ID 176225952/176225954.
A parte exequente se manifestou confirmado o pagamento em favor do FUNAP – Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. , ID 176510523/176510525. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Nada requerido, ARQUIVE-SE.
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS
Advogado
JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS (OAB 6215/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802740-96.2023.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido(a): DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença de quanto a obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao FUNAP – Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte executada efetuou o depósito judicial, ID 176225952/176225954.
A parte exequente se manifestou confirmado o pagamento em favor do FUNAP – Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. , ID 176510523/176510525. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802740-96.2023.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido(a): DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença de quanto a obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao FUNAP – Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. A parte executada efetuou o depósito judicial, ID 176225952/176225954.
A parte exequente se manifestou confirmado o pagamento em favor do FUNAP – Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. , ID 176510523/176510525. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802740-96.2023.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido(a): DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DESPACHO
1-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802740-96.2023.8.20.5129 Polo ativo DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E EMOLUMENTOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por empresa que pleiteia a restituição de valores supostamente pagos a título de emolumentos cartorários e tributos municipais (ITIV e IPTU), sob o argumento de sub-rogação de direitos e isenções previstas na legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, considerando que os comprovantes de recolhimento dos tributos estavam em nome do adquirente do imóvel e não da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente possui legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário e se há comprovação de pagamento dos tributos e emolumentos pela empresa recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de comprovação de pagamento dos tributos e emolumentos pela recorrente inviabiliza o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, JOAO FRANCA DA SILVA JUNIOR, DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802740-96.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/09 a 06/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de setembro de 2025.
2. A ilegitimidade ativa da recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que os comprovantes de recolhimento dos tributos estão em nome do adquirente do imóvel, e não há nos autos demonstração de autorização expressa ou assunção do encargo financeiro, conforme exigem os arts. 123 e 166 do CTN.
3. A tese de sub-rogação apresentada pela recorrente, fundamentada nos arts. 349 e 350 do CC, não prevalece sobre o regramento tributário, que é de ordem pública e delimita expressamente quem pode pleitear a repetição de indébito.
4. Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reforça a necessidade de comprovação de legitimidade ativa e de assunção do encargo financeiro para pleitear a repetição de indébito tributário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário exige a comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro do tributo ou possui autorização expressa do contribuinte de direito para receber a restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §2º; CTN, arts. 123 e 166; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00043433020238160190, Rel. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007907-53.2022.8.26.0223, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2023; TJ-MT, Recurso Inominado nº 10282662520228110002, Rel. Hildebrando da Costa Marques, 3ª Turma Recursal, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por DOBE Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802740-96.2023.8.20.5129, em ação proposta em face do Município de São Gonçalo do Amarante e do 1º Ofício de Notas e Registro da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais (Id. TR 29467219), a parte recorrente sustenta: (a) a legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU e ITIV, argumentando que, ao adimplir os tributos, sub-rogou-se no direito de ser restituída; (b) a ilegalidade da cobrança do IPTU pelo Município, em razão da isenção prevista no art. 42 da Lei nº 11.977/2009; (c) o direito à redução dos emolumentos cartorários em 75%, conforme o mesmo dispositivo legal; e (d) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com as devidas correções legais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. TR 29467225 e Id. TR 29467226), o Município e o Cartório, ambos pugnam pela manutenção integral da sentença, aduzindo ausência de legitimidade da recorrente e inexistência de prova de pagamento dos tributos ou emolumentos em seu nome.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e houve recolhimento do preparo (id’s. 29467220 e 29467221). Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a possibilidade de a empresa DOBE Empreendimentos Imobiliários Ltda. pleitear a restituição de valores supostamente pagos a título de emolumentos cartorários e tributos municipais (ITIV e IPTU), sob o argumento de que teria havido sub-rogação de direitos, bem como em razão das isenções previstas na legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que os comprovantes de recolhimento dos tributos estavam em nome do adquirente do imóvel, e não em nome da recorrente.
Ademais, consignou que, ainda que se admitisse o pagamento pela empresa, não restou demonstrada a existência de autorização expressa ou assunção do encargo financeiro, tal como exigem os arts. 123 e 166 do CTN. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há qualquer prova de pagamento de ITIV ou IPTU pela recorrente. Pelo contrário, o Município demonstrou que o ITIV não foi sequer exigido, em virtude de isenção legal prevista no art. 65 da LC Municipal nº 45/2007, e que, quanto ao IPTU, o imóvel não preenchia os requisitos para isenção, inclusive havendo desistência do adquirente em processo administrativo de análise.
Quanto aos emolumentos cartorários, além de os recibos estarem vinculados ao adquirente, não se pode olvidar que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, o que inviabiliza sua permanência no polo passivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A tese de sub-rogação apresentada pela recorrente, fundada nos arts. 349 e 350 do CC, não se sobrepõe ao regramento tributário, que é de ordem pública e prevalece sobre disposições do direito civil.
O CTN, norma de lei complementar, delimita expressamente quem pode pleitear a repetição de indébito, e não há nos autos demonstração de que a recorrente tenha assumido o encargo financeiro ou recebido autorização do contribuinte de direito para tal finalidade. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial em casos análogos ao tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
1. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade do lançamento da contribuição de melhoria e condenar o requerido a devolução das parcelas indevidamente pagas pelo requerente.
2. parte apelante que pretenda a reforma da sentença ante a inexistência de provas que o pagamento se que pretende repetir foi suportado por pessoa jurídica distinta da apelada.
3. A parte requerente não comprovou a legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito, pois o pagamento foi realizado por pessoa jurídica distinta.
4. O Art . 166 do Código Tributário Nacional exige que o contribuinte que pleiteia a restituição prove ter assumido o encargo financeiro do tributo.5. A ausência de autorização expressa do contribuinte de direito para a repetição do indébito impede a legitimidade da parte requerente.6. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com a parte requerente arcando com as custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário exige a comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro do tributo ou que possui autorização expressa do contribuinte de direito para receber a restituição.
Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00043433020238160190 Maringá, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. Pleito de restituição de valor pago a maior a título de ITCMD, por erro no aplicativo do banco. Autor que pagou tributo em favor de sua esposa e cunhada. Pedido de repetição do indébito deve ser instruído com a demonstração do pagamento indevido.
Ilegitimidade ativa do autor. Art . 166 do CTN e Resp nº 903.394/AL pelo
C. STJ não são aplicáveis ao caso. Autor que não figura no rol dos artigos 7º e 8º da Lei Estadual nº 10 .705/2000, que disciplinam acerca dos contribuintes e responsáveis do ITCMD. Art. 123 do CTN. Inoponibilidade das convenções particulares ao Fisco. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007907-53.2022 .8.26.0223 Guarujá, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2023)”. “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INIBIÇÃO APENAS DE QUESTIONAMENTOS FÁTICOS. QUESTIONAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO. NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.ART. 30, INCISO V, DA LEI ESTADUAL 7098/98.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]
4. Legitimidade para repetição de indébito de ICMS. A legitimidade ativa para postular repetição de indébito de valores pagos de ICMS deve observar o no art. 166 do CTN, ou seja, o contribuinte de direito terá legitimidade somente quando comprovar que suportou os encargos financeiros ou está expressamente autorizado pelo consumidor de fato (STJ AgInt no AREsp n. 2.205 .613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.).
Todavia, quando o contribuinte de direito do ICMS efetua o pagamento como substituto tributário, como no caso dos autos, tem legitimidade ativa para postular a repetição de indébito (STF, RE n. 593.849, Tese 201 de Repercussão Geral; STJ AgInt no REsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e TJMT N.U 1014730-46 .2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Vice-Presidência, Julgado em 19/02/2024, publicado no DJE 28/02/2024). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10282662520228110002, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024)”.
Dessa forma, não se mostra possível acolher a pretensão recursal. A ausência de comprovação de pagamento dos tributos e emolumentos pela recorrente, aliada à falta de legitimidade ativa reconhecida pelo juízo de origem, conduz à manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC cumulado com art. 55, da Lei nº 9.099/95.