Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- SEPARAÇÃO DE CORPOS
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802741-52.2021.8.20.5129 Ação: SEPARAÇÃO DE CORPOS (195) REQUERENTE: S. P. D. A. REQUERIDO: E.
V. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por SEVERINA PESSOA DE ARAÚJO em face de EUGÊNIO VITALINO MARTINS. Petição inicial no id. 72888752. Relata que conviveu com o requerido como se casados fossem por cerca de 14 anos. Diz que da união não nasceram filhos. Alega que o casal adquiriu dois terrenos e um veículo. Requer partilha Decisão de recebimento da petição inicial no id 72913091 Audiência de conciliação no id. 76502921, prejudicada em razão da ausência da parte demandada, que não foi intimada.
Despacho no id. 79796537 postergando a conciliação para momento posterior a contestação e determinando a citação. Diligência negativa de citação no id. 93010283. A advogada da assistência municipal, no id. 103430673, requereu a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito. No id. 107144878 apresentou renuncia ao mandato. Despacho no id. 108465022 determinando a intimação pessoal da parte autora para que regularize sua representação através de advogado e apresente manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, devendo informar o endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimação da parte autora no id.172963505 e id. 172964900 É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada pessoalmente e por advogado para promover o prosseguimento do feito, não tendo sanado a falta.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de julho de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
