Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., L S DE FREITAS - ME
- Advogados
- CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA (OAB 9313/RN), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 25276/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802741-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: L S DE FREITAS - ME Advogada: CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogados: LUCIANA SEZANOWSKI, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento (Id. 29467483) interposto por L S DE FREITAS – ME contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo de Cumprimento de sentença (nº 0802741-74.2025.8.20.0000), em desfavor de BANCO CNH CAPITAL S/A, na qual converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, bem como liberou os valores depositados judicialmente pela parte executada, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, determino a expedição de alvará em favor da exequente, L S DE FREITAS - ME (CNPJ: 08.***.***/0001-82), para fins de levantamento da quantia de R$ 200.189,54 , com os acréscimos legais, que se encontra depositada na Conta de DJO n.º 4000110398769, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 129424611. Expeça-se igualmente alvará judicial em favor da advogada do exequente, a Dra.
Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima (OAB RN9313 - CPF: 067.***.***-73), para levantamento da quantia de R$ 24.022,74, com os acréscimos legais, que se encontra depositada na Conta de DJO n.º 4000110398769, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 129424611. Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, pelo que determino a intimação da executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do valor correspondente à conversão em perdas e danos, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão (20/07/2018) até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% prevista no do CPC. [...]” Nas suas razões recursais (Id.29467483) alegou, em síntese, que “o valor adquirido pela agravada em decorrência do leilão judicial, não corresponde o valor da máquina na época de quando deveria ser entregue ao agravante, inclusive essa discussão já foi analisada em fase de recurso de apelação, autos n. 830002-90.2018.8.20.5001.” Aduziu por sua vez, diante da impossibilidade da avaliação do bem (retroescavadeira) pela tabela FIPE, a pesquisa se deu em sites de compra e venda, variando os valores entre a .
