Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO
- Advogado
- ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO (OAB 1392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802746-69.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE ALMEIDA REU: VELLOSO ADVOCACIA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELIANE FILGUEIRA DE ANDRADE ALMEIDA em face de VELLOSO ADVOCACIA. Na inicial (ID 123722060 ) a autora alegou que entrou em contato com o escritório e foi informada que constava no sistema cobranças de parcelas que já haviam sido pagas, que foi informada que aguardasse um retorno do escritório e que posteriormente foi surpreendida com uma ação movida pelo Velloso.
Requereu ao fim que seja declarada a rescisão deste contrato de honorários advocatícios em razão de já haver sido pago valor equivalente e até superior ao serviço que lhe foi oferecido OU, caso vossa excelência entenda, realize o arbitramento deste contrato em virtude de nele existir uma cobrança excessiva e abusiva. Em contestação (ID 127307658), a parte ré esclareceu que foram três serviços prestados, 1º CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, 2º PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, 3º CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA, de modo que ainda resta saldo devedor de R$ 9.650,00 (nove mil seiscentos e cinquenta reais).
Requereu a improcedência da ação. A parte autora acostou proposta de acordo para pagamento até a data de 15 de setembro (ID 160148215). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares.
