Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES (OAB 17793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802746-98.2026.8.20.5129 AUTOR: JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA em face de: BANCO DIGIO S.A BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A Petição inicial no id. 187748993. O demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos.
Requer indenização por danos materiais. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 187749024. Comprovante de residência no id. 187749023. Junta ficha financeira e contracheque no id.187751093 - Pág. 1-2. Despacho no id. 188821616 determinando juntar procuração para o foro regular e emendar a inicial para indicar o rito processual adotado, se o rito comum do CPC ou do superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC).
Habilitação do Advogado do BANCO DIGIO S.A no id. 189695912. A parte autora no id. 190392991 requer tramitação pelo rito comum do CPC. Junta procuração para o foro regular no id. 190392998. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 191408706. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Alega competência da Justiça Federal para o julgamento do processo. Junta demonstrativo de evolução contratual no id. 191408710 a 191408712.
É o relato.
Decido. A Caixa Econômica, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar:
