PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802750-38.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. F. B., TECIANNY ALINE DE SOUZA FIGUEIREDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por ANTÔNIO ALEXANDRE FIGUEIREDO BELMONT, representado por TECIANNY ALINE DE SOUZA FIGUEIREDO, em face do C6 BANK CONSIGNADO SA. Petição inicial no id. 187774055. Relata que foi celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem autorização judicial. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documento de identificação no id. 187774065. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Histórico de empréstimo consignado no id.187774072, 187774074 e 187774076 Despacho no id. 191188628 determinando juntar procuração para o foro regular O autor junta procuração para o foro regular no id. 193390565. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 194231383 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no Num. 199247062. Alega a regularidade dos contratos de empréstimos consignados. Requer condenação da autora por litigância de má-fé. Junta cópias dos contratos no Num. 199247063 a Num. 199247069 e documento de transferência no Num. 199248830 a Num. 199248834.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide. A prova documental indica que houve contratação de empréstimos consignados em nome do menor, com emissão de cédula de crédito bancário, através de sua genitora, valor liberado e descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial.
A discussão jurídica, portanto, não é sobre a existência do negócio, mas sobre a sua validade frente a condição de incapaz da beneficiária e a necessidade de autorização judicial. O ponto deve ser examinado à luz da proteção especial conferida aos incapazes. A incapacidade importa limitação para a prática de atos patrimoniais, justamente para resguardar o patrimônio e os interesses do menor. O Código Civil dispõe que o representante legal administra os bens dos filhos menores, mas não pode, sem prévia autorização judicial, praticar atos que onerem esse patrimônio.
A norma existe para impedir que interesses patrimoniais da criança sejam comprometidos sem controle judicial específico, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. Eis a norma aplicável: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (…) A função social do contrato impede que o negócio produza efeitos incompatíveis com a proteção da parte vulnerável e com a finalidade social do pacto.
Em contratos bancários, a liberdade contratual não é absoluta. Ela encontra limite na vulnerabilidade do consumidor e, sobretudo, na incapacidade civil de quem figura como contratante. No caso concreto, o autor recebe benefício assistencial de prestação continuada, verba voltada à sua manutenção. A defesa sustenta que a contratação foi realizada pela representante legal, entretanto, isso não afasta o problema jurídico central: a operação foi celebrada em nome de pessoa absolutamente incapaz, com desconto direto em verba alimentar, sem demonstração de autorização judicial específica para a oneração do patrimônio do menor.
A administração dos bens dos filhos menores não autoriza, por si só, a assunção de dívida em nome do incapaz quando a lei exige controle judicial prévio para ato de oneração patrimonial. A tese defensiva de que a normativa administrativa do INSS teria permitido a operação também não afasta a conclusão. Norma administrativa não revoga nem afasta comando legal de hierarquia superior. Se a lei civil exige autorização judicial para oneração de bens de menor, regra administrativa não pode suprimi-la.
A administração pública pode disciplinar procedimentos operacionais, mas não tem poder para afastar a proteção conferida pelo Código Civil ao incapaz. Assim, os contratos não se mantêm hígidos. A consequência jurídica é a nulidade do negócio na parte em que viola regra de proteção do incapaz e permite desconto sobre verba alimentar sem a necessária autorização judicial. Não pode prosperar a alegação de litigância de má-fé.
A má-fé processual exige conduta dolosa, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo de modo abusivo ou proceder de forma temerária. No caso, há controvérsia real sobre a validade da contratação e sobre a regularidade dos descontos. A simples existência de tese defensiva contrária não permite concluir que a parte autora tenha agido com deslealdade processual. Quanto a repetição do indébito, a devolução em dobro não pode ser acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê repetição em dobro apenas quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável. Aqui, embora haja nulidade da contratação por violação à proteção do incapaz, não existe má-fé da instituição financeira. A controvérsia jurídica sobre a necessidade de autorização judicial e a própria alegação de contratação por representante legal mostram que a solução deve ser a restituição simples dos valores efetivamente descontados, com abatimento do crédito inicial, para que não ocorra enriquecimento ilícito.
No que se refere aos danos morais, não existe ofensa a honra, nem a imagem do menor, cujo nome não foi incluído em cadastro negativo de crédito. E quanto ao desconto em verba de caráter alimentar, verifica-se que o representante legal considerou que o empréstimo melhoraria a condição de vida da família, e por consequência do menor, de modo que não existe prejuízo de ordem moral. Conclusão
01.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.691 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados celebrados em nome de ANTÔNIO ALEXANDRE FIGUEIREDO BELMONT, por ausência de autorização judicial válida para a oneração do patrimônio do menor e determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados aos contratos no benefício assistencial do autor.
02. Condeno a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados em razão dos contratos anulados, com abatimento do depósito inicial. Deve incidir correção monetária e juros legais pela taxa Selic.
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
04. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)