PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802751-57.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENISE ALVES DA SILVA REU: ANTONIO DINAMERCIO PINHEIRO OLIVEIRA PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GENISE ALVES DA SILVA em face de ANTÔNIO DINAMERCIO PINHEIRO OLIVEIRA. A autora alega que, em setembro de 2024, efetuou o pagamento de R$ 12.000,00 ao réu, por meio de seis transferências via PIX de R$ 2.000,00 cada, para a aquisição de uma motocicleta Honda Pop 2025. Sustenta que o réu afirmou possuir facilidades para a compra, mas que, decorridos dez meses, não entregou o veículo nem restituiu o numerário.
Pugna pela devolução do valor atualizado e condenação em danos morais. O réu compareceu à audiência de conciliação virtual, mas não apresentou contestação. A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do demandado. O réu foi pessoalmente intimado em audiência de conciliação realizada em 07/10/2025 para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (ID 166001684). O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do requerido.
Assim, decreto à revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. No mérito, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo no acervo probatório colacionado aos autos. Os extratos bancários apresentados pela autora (IDs 156847335 – pag.
4) comprovam a realização de sucessivas transferências via PIX para o CPF do réu nos dias 04, 05, 06, 07, 08 e 09 de setembro de 2024, totalizando o montante de R$ 12.000,00. O Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Civil (ID 156847336) reforça a narrativa de que o valor foi entregue com o propósito específico de aquisição de um veículo que jamais foi entregue. A retenção dos valores pelo réu, sem a devida contraprestação (entrega da motocicleta), configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que competia ao réu e do qual não se desincumbiu em face da sua contumácia, a restituição do valor nominal de R$ 12.000,00, devidamente atualizado, é medida de rigor. No tocante ao dano moral, a situação transcende o mero inadimplemento contratual. A autora, pessoa de recursos limitados, contraiu um empréstimo consignado para realizar a compra, vendo-se privada de suas economias e obrigada a arcar com parcelas mensais de um bem inexistente por culpa do réu.
Tal conduta gera angústia e frustração que atingem a esfera personalíssima da dignidade da pessoa humana. Ponderando a gravidade do ato, a capacidade financeira do réu e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1. CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo (data do pagamento), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Por consequência, a parte ré pode recolher a geladeira na casa do autor, em dia e hora, previamente acordado.
2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
3. DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual prática do crime de estelionato (art. 171 do CP), conforme requerido pela autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)