PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802757-30.2026.8.20.5129 Promovente: ANATILDE VALCACIO DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: "A parte Autora é servidora pública vinculada ao Município de São Gonçalo do Amarante, desde 25 de fevereiro de 1980, no cargo de Professor, conforme ficha funcional em anexo. Apesar da sua forma de ingresso junto a Administração Pública ter se dado por contrato de trabalho, quando da instituição da Lei nº 430/1993 pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a parte Autora mudou o seu regime de trabalho de “Celetista” para “Estatutário”, o que se faz provar através da Portaria de Enquadramento nº 114 de 10 de setembro de 1997, em anexo.
Para fins de esclarecimento, Douto Julgador, na data de ingresso da parte Autora na Administração Pública até a outubro/2009, quando da instituição da Lei Complementar 053/2009 (Instituição do Regime Próprio - IPREV - São Gonçalo do Amarante/RN), como qualquer outro servidor vinculado ao Município ora demandado, recolheu previdência ao INSS, na alíquota de um servidor estatutário, e não celetista, conforme observa-se junto as fichas financeiras que seguem em anexo à petição inicial. (...) Ressalte-se, Douto Julgador, que desde a instituição do Regime Próprio de Previdência do Município, a parte Autora foi automaticamente filiada ao referido regime, passando a verter suas contribuições para o RPPS Municipal até abril/2021, conforme fichas financeiras em anexo, mais precisamente no Código Rubrica “303 IPREV”.
Ocorre que no mês de maio/2021, a parte Autora passou a ter os seus descontos previdenciários vertidos para o Código Rubrica “301 INSS”, em seu contracheque, conforme verifica-se nas fichas financeiras em anexo, de maneira totalmente abrupta e sem qualquer tipo de normativo legal que amparasse tal medida, sendo que tal conduta da administração pública municipal vai totalmente em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia.
A despeito disso, MM. Juízo, dado tamanho disparate, não satisfeito, o ente Requerido vem descontando as contribuições previdenciárias da parte Autora supostamente para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, todavia, conforme pode-se observar junto ao CNIS da parte Autora, não há qualquer tipo de recebimento no órgão (INSS) acerca dos referidos descontos, o que pode se amoldar ao fato de que o ente Requerido esteja se locupletando com as referidas contribuições previdenciárias retidas e não repassadas, o que demonstra mais ainda, a ilegalidade da mudança na rubrica e, consequentemente, no regime previdenciário..".
Ao final, requer em sede de tutela antecipada: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, para que seja determinada, em caráter liminar, a imediata filiação da parte Autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante, com o consequente desconto das contribuições previdenciárias sendo vertidas em favor do RPPS, assegurando-se, assim, a plena efetivação de seu direito já adquirido, até o julgamento final da presente demanda;.” Cinge-se o caso acerca da possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, em especial, ser aposentado pelo RPPS.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: “Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJde 1º-10-2004. Depreende-se da narrativa fática que a requerente ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim, a pretensão autoral enquadra-se no Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado por servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e foi constituído sem concurso público O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Ainda, o STF, no RE 1426306, Tema 1254, decidiu: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.” Assim, o STF firmou entendimento (Tema 1.254 RE 1426306) de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, sem concurso público, devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS/RGPS), e não pelo Regime Próprio (RPPS). A estabilidade garante a permanência no cargo, mas não confere o status de "cargo efetivo" para fins previdenciários, exceto para quem já se aposentou ou preencheu os requisitos para aposentadoria até 17/06/2024.
HÁ indicativo de que a parte autora ingressou no serviço público, sem concurso público, 25 de fevereiro de 1980, porém, não se sabe quando preencheu os requisitos para aposentadoria, ou melhor, se preencheu os requisitos de aposentadoria até a data de 17/06/2024, nos termos da decisão do STF (Tema 1.254- RE 1426306), sendo necessário analisar com maior profundidade circunstâncias fáticas e jurídicas.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos legais, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Valor da causa emenda A Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos e natureza da ação. A competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando envolvem prestações periódicas ou vencimentos futuros, cujo valor total pode não ser precisamente determinável no momento da propositura da ação, o valor da causa é fixado com base no valor devido até a propositura da demanda com o acréscimo de 12 parcelas vincendas.
Para o cálculo da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devemos considerar o salário-mínimo vigente no ano da propositura da ação. Ainda, o valor da causa deve corresponder a pretensão perseguida na ação, nesse sentido estipula o CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” (grifos apostos) Portanto, o valor da causa deve corresponder a quantia de 12 (doze) parcelas vincendas + parcelas atrasadas, o que não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cumpre destacar que as parcelas vincendas, ainda, não ingressaram no patrimônio jurídico do segurado/beneficiário, por consequência, não poderão ser renunciadas para fins de fixação de competência do Juizado, nos termos do Enunciado 17, do FONAJEF. Neste sentido é posicionamento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016).” Contudo, a parte fez pedido genérico, sem apresentar qualquer valor, e atribuiu a causa valor simbólico em contrariedade a legislação aplicável. Ante ao exposto, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, EMENDAR a peça inaugural, para: a) Corrigir o valor da causa, devendo ser proporcional a pretensão da ação; b) Apresentar extrato de simulação de aposentadoria, comprovando o preenchimento do tempo de contribuição para aposentadoria até 17/06/2024 (Tema 1.254- RE 1426306) pelo RPPS e ficha financeira de todo o período trabalhado.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora desta decisão para EMENDAR a peça inaugural, no prazo de 15 dias, corrigindo o valor da causa e apresentando extrato de simulação de aposentadoria emitido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante, ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 1B-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)