Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802760-87.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA LEOPOLDINA DIAS SOLINO BARBOSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RENATA LEOPOLDINA DIAS SOLINO BARBOSA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Após preencher todos os requisitos necessários na Plataforma, passou a ter vínculo de motorista com a UBER no mês de dezembro de 2022, garantindo o próprio sustento por meio da renda auferida nas viagens que realizava através da plataforma.
Por não dispor de veículo particular para rodar, alugou uma motocicleta de modelo Honda POP 110, de placa QGU1A88, percebendo uma renda líquida média semanal de R$ 302,99 (trezentos e dois reais e noventa e nove centavos). A Autora dirigia com muita prudência e dedicação, sendo avaliada pela Demandada com uma nota de 4,98 (quatro vírgula noventa e oito), por ser detentora de 384 (trezentas e oitenta e quatro) de avaliações 5,0 estrelas feitas pelos clientes.
No mês de junho de 2023, a UBER bloqueou o cadastro da Autora e informou um prazo de 07 (sete) dias úteis para a finalização da apuração da suposta irregularidade que foi cometida. A Autora conseguiu realizar uma única corrida na data de 23 de junho de 2023, porém teve seu cadastro bloqueado definitivamente logo depois, por constarem “atividades suspeitas” na conta, segundo o informado pela UBER. É imperiosa a condenação da Demandada ao pagamento de R$ 1.211,98 (mil duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), referindo-se a indenização por Lucros Cessantes pelo último mês em que a Autora restou impossibilitada de realizar as corridas”.
Ao final, a parte demandante requereu: a) Seja condenada a Demandada ao pagamento de indenização à título de DANOS MORAIS, devido a conduta ilícita praticada pela mesma, bem como pelo constrangimento, descontentamento, estresse, angústia e desrespeito que ultrapassaram o tolerável e transbordaram o mero aborrecimento, causados à Autora, no valor de (dez mil reais). b) Seja condenada a Demandada ao pagamento de indenização à título de LUCROS CESSANTES, no montante de (mil duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), como forma de retribuição pelo período em que a Autora ficou impossibilitada de realizar corridas pelo aplicativo e, consequentemente, deixou de auferir renda.
Sentença, Id: 116049921: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para CONDENAR a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA: a) Restabelecer o perfil de RENATA LEOPOLDINA DIAS SOLINO BARBOSA (CPF: 082.***.***-89) na plataforma, com todas as avaliações e particularidades anteriores a suspensão; b) Pagar a quantia de valor de R$ 1.008,91, referente ao último mês em que a Autora restou impossibilitada de realizar as corridas sem seu perfil a título de lucros cessantes, sobre o quais deve incidir correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo (data de pagamento mensal), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, diante da presença de relação contratual. c) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Embargos de declaração da OI, Id: 119810205, no qual asseverou: "A decisão padece de omissões e obscuridades. Ainda que se entenda que a condenação em lucros cessantes deve ser mantida, o que não se espera, verifica-se que a r. sentença foi omissa quanto a cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato, a qual determina que, a rescisão pode ocorrer de forma imediata em caso de descumprimento contratual ou com notificação prévia de 7 dias por decisão imotivada.
Na remota hipótese de se entender pela manutenção de indenização dos lucros cessantes, o valor jamais poderia ultrapassar o período de 07 dias, período este referente a antecedência da notificação do fim do contrato pelas regras de resolução imotivada do contrato. A r. sentença determinou a condenação da Uber ao pagamento de Lucros Cessantes por todo o período de desativação, mas é importante que seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de incidir lucros cessantes por todos os dias da semana, eis que certamente o Embargado não dirigiu ininterruptamente por todos os dias do mês.
Além disso, a Embargada não comprovou que a Uber é a sua única fonte de sustento, utilizando outras plataformas para realizar viagens, como a 99, e muito menos a real necessidade da sua reativação na plataforma, vez que, é sabido que existem outras plataformas digitais similares à Uber no mercado, pelas quais ele pode trabalhar e prover o seu sustento, bem como, utilizar para realizar viagens como usuário.
A apuração dos lucros cessantes com base na média indicada pela Uber, mas não definiu a necessidade que o valor. Conforme se verifica após uma leitura atenta da sentença, nota-se que a decisão determinou a condenação da Uber ao pagamento de indenização por lucros cessantes com a incidência dos juros de mora da citação e do mês não trabalhado, respectivamente. Assim, necessário se faz que, os juros de mora de ambas as condenações (se mantidas), incidam da data do ARBITRAMENTO, ou, subsidiariamente, que os juros da condenação em lucros cessantes sejam contabilizados desde a citação".
Ao final, requereu "Seja acolhido os presentes Embargos Declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: Art.
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material.
Isso porque analisando os fundamentos da sentença, verifico a análise de todos os pontos controvertidos, inclusive, ressaltando que a rescisão não se deu por descumprimento contratual, conforme alega a embargante. Vejamos: “A requerida não obteve êxito em demonstrar a regularidade do descredenciamento, resta à mesma a obrigação de reintegrar a parte autora em sua plataforma, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento, como avaliação, elogios ou quaisquer registros na conta do autor, para que assim o requerente possa voltar à sua função de motorista.
Diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva, critério, inclusive reiterado pelo demandado na Política o Uber, mas que não foi observado. (…) No que diz respeito ao pedido indenizatório por lucros cessantes, é assegurada justa reparação àqueles que, por conduta culposa ou dolosa causar dano a outrem (art. 186 e 927 do Código Civil).
A Uber, em Id: Num. 105354552 - Pág. 15 Pág. Total – 56, informou que a autora não fazia uso frequente da plataforma, contudo, não untou relatório completo, com a média de apenas um dia trabalhado no mês de fevereiro, meses de abril (integral) e maio de 2023 (integral, Id: Num. 105354554 - Pág. 1 Pág. Total – 67/73, totalizando o valor de R$ 2.718,67, com média mensal de R$ 906,22. Todavia, a parte autora anexou relatório completo, no Id: Num. 103805720 - Pág. 1 Pág.
Total – 19/23, comprovando ganhos semanais, com especificação das datas, referente aos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, abril e maio de 2023, totalizando o valor de R$ 5.044,55, com média mensal de R$ 1.008,91. Acrescento que a parte autora não trabalhou no mês de março, bem como no mês de junho trabalhou apenas um dia, antes do bloqueio". Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida, inclusive, a parte embargante trouxe argumentos novos, como notificação prévia de 7 dias, que não comprovou no momento do contraditório, bem assim, aduziu rescisão por descumprimento contratual, o que, também, não restou demonstrado, e se contrapõe aos fundamentos da sentença "a requerida não obteve êxito em demonstrar a regularidade do descredenciamento".
Acrescento entendimento jurisprudencial da Segunda Turma Recursal, sem observância da cláusula de descredenciamento: CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. UBER. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO DE TRANSPORTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO COMPROVARAM SATISFATORIAMENTE QUE O MOTORISTA DESCUMPRIU OS TERMOS DO REGULAMENTO.
CONDUTA ABUSIVA EVIDENCIADA. LIBERDADE CONTRATUAL. DELIMITAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ CONTRATUAL. EXEGESE DOS ARTS. 421 E 422 DO
CC. RESTABELECIMENTO DO PERFIL COMO MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA PRÓPRIO E FAMILIAR. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visavam a reativação do contrato/cadastro de parceria, com a liberação ao acesso à plataforma e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais sustenta a ilicitude da conduta da parte recorrida, ao excluir seu cadastro da plataforma de serviços, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4. A parte recorrida defendeu que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, violando o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Entretanto, da leitura das razões recursais, observo que a mesma combateu os fundamentos lançados pelo Juízo de 1º grau na sentença, de forma que inexiste violação ao referido artigo. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo.
5. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
6. Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto, com a distribuição ordinária do ônus da prova.
7. Embora seja possível o desligamento do motorista do aplicativo de transporte, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado, não se mostra legítima a conduta da empresa administradora da plataforma digital de rescindir o contrato, excluindo o parceiro, unilateralmente e sem aviso prévio, sob a alegação de prática condutas indevidas, sem se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que as telas sistêmicas não demonstram de maneira satisfatória o descumprimento pelo parceiro das regras inseridas no regulamento geral.
8. Excede os limites do exercício regular do direito a conduta da empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que rescinde imotivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta viola a boa-fé e a função social do contrato, sendo crível que a empresa seja compelida a restabelecer o vínculo contratual.
9. Para incidência da responsabilidade civil exige-se a prova da conduta ilícita, do dano, da culpa do agente e do nexo causal, de modo que, restando configurados os seus elementos, constata-se a responsabilidade do agente causador do dano, diante do ato ilícito cometido, nos termos do arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, notadamente quando não se demonstra as excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito e/ou força maior.
10. Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor; logo colacionando-se provas acerca do que a parte recorrida deixou de ganhar, no período em que deixou de atuar como parceiro motorista no aplicativo, há que deferir tal pleito.
11. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
12. Se comprovando que o ato apontado como lesivo - e.g. exclusão do motorista parceiro do aplicativo de transporte "Uber" imotivadamente, de forma unilateral e sem aviso prévio, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto.
13. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.
14. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar a reativação do recorrente no aplicativo de transporte, bem como condenar a parte recorrente a pagar o valor de R$ 796,49 (setecentos e noventa e seis reais e quarenta e nove reais), por semana que o recorrente deixou de trabalhar, em razão da exclusão indevida do aplicativo, a título de lucros cessantes, considerando a média das 12 primeiras semanas trabalhadas, conforme prova dos autos, e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099). (Nº processo: 0800754-10.2023.8.20.5129 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares. Colegiado: 2ª Turma Recursal. Magistrado(a): REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Tipo Documento: Acórdão Data: 11/06/2024 Grau: 2º". No que diz respeito ao juros de mora e correção monetária, quando da condenação em dano material na modalidade lucros cessantes, não há o que se alterar, posto que a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo/evento danoso), enquanto que o juros deve incidir desde a citação, diante da presença de relação contratual.
O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
Recorde-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, para tanto, possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585. Com efeito, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador ao dispositivo, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do julgado, com modificação no sentido por ele defendido. Ora, é cediço que Embargos de Declaração não servem para rediscussão do julgado.
A tal respeito, mencione-se o precedente exarado pela 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp nº 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.4. Recurso especial provido.” Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)