Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
- Advogados
- VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (OAB 9459/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802761-28.2024.8.20.5100 AUTOR:
C. D.
C. -. S. R. G. D. N. REU:
V. A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pela
C. D.
C. -. S. R. G. D. N. em face de
V. A., pessoa física, inscrita no CPF sob o n° 076,118,684-03, residente e domiciliada na Rua Francisco de Paula Saldanha, 279, Centro, Belém do Brejo do Cruz-PB, CEP 58895-000, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69. Custas recolhidas. Instado a manifestar-se quanto a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, considerando que a requerida reside no Estado da Paraíba, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão da cláusula de eleição de foro livremente convencionada pelas partes (ID 128246020).
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas demandas de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária Em Garantia fundada no Decreto-Lei N. 911/1969, uma vez que se trata de relação contratual firmada com a instituição financeira, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Segundo se extrai do enunciado no artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa em processos judiciais.
Daí extrai-se que demandas em desfavor do consumidor, a exemplo da hipótese dos autos, devem ser propostas no foro de seu domicílio para o fim de favorecer o oferecimento da resposta ou exceção. A jurisprudência ecoada do normativo é iterativa ao afirmar que a hipótese envolve competência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo julgador incompetente, tanto que o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
