PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802762-86.2025.8.20.5129 Polo ativo ANA RAYSSA NAZARE ALEXANDRE COSTA Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802762-86.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDA: ANA RAYSSA NAZARE ALEXANDRE COSTA ADVOGADA: CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR A SERVIDORA PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO OU DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), DE JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões contidas na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANA RAYSSA NAZARE ALEXANDRE COSTA, condenando-o "a pagar a parte autora das férias vencidas referente a 05/09/2019 a 04/09/2020 e férias proporcionais referente ao período de 09/09/2020 a 31/12/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 16/03/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração”.
Por fim, determinou que “no que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente”.
Pelo exame dos autos, verifica-se que na sentença recorrida consta o seguinte: [...]
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. A requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por férias vencidas e férias proporcionais. É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante, consoante fichas financeiras acostadas pelas partes aos autos.
Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidência das verbas sociais previstas constitucionalmente. É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Compulsando o caderno processual, sobretudo as fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que a parte autora foi nomeada em 05/09/2019, ID156908021, e exonerara em 31/12/2020, 156908022, sendo o período de férias, referente a 05/09/2019 a 04/09/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 09/09/2020 a 31/12/2020. A ficha funcional anexada, ID156908027, não comprova recebimento de férias e férias proporcionais: [...] A portaria nº 71/2021, nomeou a autora em 06/01/2021, e no dia 30 de dezembro de 2022, a parte autora foi exonerada, sendo o período de férias, referente a 06/01/2021 a 05/01/2022 e férias proporcionais, referente ao período de 06/01/2022 a 30/12/2022.
A ficha funcional anexada, ID156910029, não comprova recebimento de férias, em julho de 2023: [...] A terceira nomeação ocorreu em 16/03/2023, ID 156908026, e exoneração em 01/01/2025, I156910039, sendo o período de férias, referente a 16/03/2023 a 15/03/2024 e férias proporcionais, referente ao período de 16/03/2024 a 01/01/2025. A ficha funcional anexada, ID156910031, não comprova recebimento de férias, em março de 2023: [...] Considerando que as férias recebidas em 2023 e 2024, corresponde ao período aquisitivo antecedente, verifico o usufruto das férias, no período de 2021 e 2022, recebidos em 2023, bem assim, 2023 e início de 2024, recebidos em 2024, sendo devidos apenas os períodos de férias vencidas referente a 05/09/2019 a 04/09/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 09/09/2020 a 31/12/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 16/03/2024 a 01/01/2025.
Ressalto que, os atos administrativos são revestidos de relativa presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente, particular, o ônus de corroborar através de provas robustas, os fundamentos hábeis a ratificarem a fragilidade na fé pública. O requerido não comprovou pagamento das férias vencidas referente a 05/09/2019 a 04/09/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 09/09/2020 a 31/12/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 16/03/2024 a 01/01/2025, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora das férias vencidas referente a 05/09/2019 a 04/09/2020 e férias proporcionais referente ao período de 09/09/2020 a 31/12/2020 e férias proporcionais, referente ao período de 16/03/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95) [...]. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu que “A ficha financeira de ID 156908027 (ano 2020) demonstra o regular pagamento da remuneração sob a rubrica "003 VENCIMENTO COMISSIONADO". A ausência de destaque específico de rubrica de férias não induz, por si só, ao inadimplemento.
Caberia à parte autora o ônus de produzir prova robusta capaz de elidir a presunção juris tantum de regularidade dos registros oficiais, o que não ocorreu. A condenação baseada apenas na interpretação da nomenclatura de rubricas atenta contra a segurança jurídica e a fé pública dos documentos contábeis municipais”. Asseverou que “quanto ao período de 16/03/2024 a 01/01/2025, a sentença carece de rigor técnico na contagem da proporcionalidade.
A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, exigindo-se que qualquer condenação por férias proporcionais observe a fração exata do tempo de serviço efetivo, descontando-se períodos de interrupção ou cálculos que não considerem a fração mínima de 15 dias para o fechamento do avo mensal. Requer-se a reavaliação rigorosa deste cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa”. Argumentou que “houve manifesto equívoco ao fixar a data da exoneração como termo inicial dos juros de mora.
Tratando-se de obrigação ilíquida e controvertida, os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil. Ademais, no tocante aos índices, a r. sentença estabeleceu regime híbrido e cumulativo. Impõe-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A referida norma constitucional veda a cumulação de juros moratórios com correção monetária, uma vez que a SELIC já engloba ambos os fatores, garantindo a uniformidade nas condenações contra a Fazenda Pública”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, pediu que o termo inicial dos juros de mora seja a partir da citação válida, que seja determinada a aplicação exclusiva da taxa selic como índice de correção e juros a partir de 09/12/2021 e que seja readequado a contagem proporcional do período de 16/03/2024 a 01/01/2025, garantindo a compensação de valores eventualmente pagos.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, o projeto de acórdão é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. O cerne principal da questão consiste em definir se a parte autora, ora recorrida, faz jus ao recebimento de férias integrais, referente ao período aquisitivo de 05/09/2019 a 04/09/2020, e férias proporcionais proporcionais relativas aos períodos de 05/09/2020 a 31/12/2020 e 16/03/2024 a 1º/01/2025.
Destaca-se que as férias anuais e o décimo terceiro salário são direitos resguardados pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, públicos ou privados, que empenhem seu labor no desenvolvimento de atividade para seu empregador mediante remuneração, consoante previsão expressa no art. 7º, da Carta Suprema. Portanto, basta demonstrar o vínculo empregatício entre o requerente e o requerido para que reste assegurado o direito daquela a usufruir férias anuais/proporcionais acrescidas do terço de férias.
Ademais, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, dispõe o art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 72/1999, “o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos”. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê que “para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses do exercício”.
O art. 68 da referida lei acrescenta, ainda, que “a remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal”. Portanto, o legislador municipal não restringiu o direito aos servidores efetivos, mas expressamente o estendeu aos comissionados, desde que atendido o requisito temporal de exercício. No caso, o vínculo empregatício da parte autora encontra-se devidamente comprovado pelo acervo documental que consta em anexo, em especial, pelas portarias de nomeação e exoneração e fichas financeiras, as quais comprovam sua nomeação para o exercício de cargo em comissão de Subcoordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania; Chefe de Departamento de Protocolo e Arquivo da Secretaria Municipal de Saúde e Chefe de Departamento de Protocolo e Arquivo da Secretaria Municipal de Saúde, conforme ids. 37386372, 37386373, 37386374, 37386375, 37386376 e 37386377.
Assim, comprovado que o primeiro vínculo se estendeu de 05/09/2019 (data da posse - id. 37386372) a 31/12/2020 (data da exoneração - id. 37386373), não havendo comprovação do suposto gozo das férias e de recebimento do terço, a parte autora faz jus ao período de férias integral de 05/09/2019 a 04/09/2020 e ao período de férias proporcionais, de 05/09/2020 a 30/12/2020, na proporção de 3/12 avos, acrescidos do terço constitucional.
No que tange ao terceiro vínculo, que se estendeu de 16/03/2023 a 01/01/2025, tendo a parte autora requerido férias proporcionais e não tendo sido comprovado nos autos o pagamento dessas, conforme ficha financeira de id. 37386380, a parte autora, ora recorrida, faz jus às referidas férias proporcionais de 9/12 avos, referentes ao período de 16/03/2024 a 31/12/2024, acrescidas do terço constitucional.
Acrescente-se, ainda, que, embora o município tenha alegado que a parte autora não colacionou provas que comprovem o suposto não gozo das férias, as provas trazidas aos autos comprovam que a autora não recebeu as pleiteadas nos autos deste processo. Demonstrado, então, o vínculo empregatício não se afasta o dever de o município adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), no caso férias acrescidas do terço constitucional.
Ressalte-se que a atualização monetária, por constituir consectário legal da condenação e integrar os chamados pedidos implícitos, é matéria de ordem pública. Consequentemente, sua análise pode ser realizada inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, de modo que eventuais modificações em seus critérios não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo.
A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT.
Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do juiz de direito. VITÓRIA ALVES MARTINS DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2026.