PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802763-35.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDERSSON TERTULINO NOGUEIRA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CELULAR COM DEFEITO NO PRIMEIRO DIA DE USO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. BEM ESSENCIAL. ART. 18, §3º, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS AFASTADO. INÉRCIA DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por motorista de aplicativo contra empresa fornecedora e instituição financeira. O pedido visava à substituição imediata de aparelho celular com defeito no primeiro dia de uso, alegando a essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional.
A decisão agravada entendeu incabível a medida antes do decurso do prazo de 30 dias previsto no caput do art. 18 do CDC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o celular utilizado pelo agravante pode ser enquadrado como bem essencial à luz do §3º do art. 18 do CDC; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para determinar a substituição imediata do produto ou a devolução do valor pago, independentemente do prazo de 30 dias para reparo.
III. Razões de decidir
3. A essencialidade do bem deve ser analisada à luz da finalidade específica que o consumidor atribui ao produto. No caso, o celular é utilizado como ferramenta indispensável à atividade profissional do agravante, o que justifica o enquadramento como bem essencial.
4. Comprovado que o defeito no aparelho surgiu no primeiro dia de uso e que as agravadas não ofereceram solução adequada e tempestiva, resta caracterizada a violação ao direito do consumidor, justificando a aplicação do §3º do art. 18 do CDC, que autoriza a substituição imediata ou a devolução do valor pago em caso de bem essencial.
5. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios reconhece a possibilidade de aplicação imediata do §3º do art. 18 do CDC em hipóteses similares, sem necessidade de aguardar o prazo para conserto quando demonstrada a essencialidade do bem e a inércia do fornecedor.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, §§1º e 3º; CPC, arts. 300 e 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806980-34.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2020 e TJRN, AI nº 0812706-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 08/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0802763-35.2025.8.20.0000, interposto por Andersson Tertulino Nogueira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 141685229 - autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Fazer c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência n° 0802122-55.2025.8.20.5106, movida em desfavor de Via Varejo S.A. e Banco Inter S.A., indeferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora informa que o aparelho apresentou vício no primeiro dia de uso, tentando solucionar o problema no mesmo dia (10/01/2025), sem resposta até o momento.
No entanto, sequer decorreu o prazo de 30 dias, previsto no art. 18, do CDC: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise dos demais requisitos.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor. (...)” Em suas razões (Id. 29470583), aduziu, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois desconsiderou a essencialidade do celular para o agravante, motorista de aplicativo, aplicando indevidamente o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18 do CDC.
Argumentou que, nos termos do §3º do referido artigo, produtos essenciais devem ser substituídos ou reembolsados de imediato, sendo esse o entendimento consolidado na jurisprudência. Destacou que as requeridas não forneceram assistência nem iniciaram reparo, agravando os danos materiais e morais. Pleiteou a antecipação da tutela recursal para troca imediata ou devolução do valor pago, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da reforma da decisão agravada para reconhecimento da essencialidade do bem e da violação do CDC.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 141685229). Foi proferida decisão (Id. 29492338), concedendo a liminar pela presença da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nas contrarrazões (Id. 29940619), a agravada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste na análise do enquadramento do celular como bem essencial e na consequente aplicação do §3º do art. 18 do CDC, que dispensa o prazo de 30 (trinta) dias para reparo, permitindo a substituição imediata ou a restituição do valor pago. No caso concreto, verifica-se que o aparelho apresentou defeito no primeiro dia de uso (Id. 141550737, p. 4-14) e que as agravadas não ofereceram qualquer solução conforme consta na reclamação da compra, ainda não foi resolvida (Id. 141550749), configurando descumprimento das normas consumeristas, para comprovar o alegado apresentou também a nota fiscal (Id. 141550746).
Nesse sentido, em que pese o CDC não estabelecer um rol de bens essenciais, entende-se que a essencialidade é definida caso a caso, levando em consideração a importância para o consumidor. Assim, em se tratando de um motorista de aplicativo, o celular pode ser considerado essencial, pois é indispensável para o exercício de sua atividade profissional, sem o qual ele fica impossibilitado de trabalhar e obter renda, o que pode comprometer, inclusive sua subsistência diária.
Assim, reconheço a essencialidade do produto e a aplicabilidade do prazo imediato para substituição ou devolução prevista no CDC, sendo necessária a reforma da decisão agravada para conceder a tutela antecipada pleiteada, determinando a substituição imediata do aparelho ou a devolução integral do valor pago, sob pena de multa diária fixada.
Diante do exposto, entendo que o celular utilizado pelo agravante, motorista de aplicativo, deve ser considerado bem essencial para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do §3º do art. 18 do CDC. Não há, todavia, qualquer alteração fática ou jurídica nos autos que justifique a revogação da liminar já concedida, motivo pelo qual mantenho a tutela antecipada. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte em situações análogas: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, conforme a Constituição de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor.2. O veículo adquirido apresentou vícios redibitórios, caracterizados como defeitos ocultos que desvalorizam ou tornam o bem inadequado ao uso, conforme art. 441 do Código Civil.3. Confirmada a existência de vícios no veículo, não sanados no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição da quantia paga, conforme art. 18 do CDC.4.
O abalo emocional causado ao autor em razão dos defeitos do veículo, essencial para o seu trabalho como motorista de aplicativo, configura dano moral indenizável.5. Julgado do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806980-34.2019.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020)6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841947-98.2023.8.20.5001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)” “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. DEFEITO DO PRODUTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PLEITO DE REPARO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU O DEFEITO POUCO TEMPO APÓS A ÚLTIMA REVISÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812706-47.2023.8.20.0000, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024)” Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados, mantendo a liminar e confirmando a essencialidade do bem. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.