Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR, MARLLON HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6646/RN), MARLLON HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 22286/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802767-50.2021.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido(a): WELLINGTON BEZERRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença . A parte executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas ficou inerte. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do devedor, contudo, todas as tentativas foram frustradas. Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrita a pretensão, e, caso encontrado bens penhoráveis.
Verifico que, no curso da execução, foram realizadas reiteradas diligências para localização de patrimônio do executado, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER BC, todas infrutíferas, sem a identificação de ativos financeiros, veículos, declarações fiscais ou outros bens passíveis de constrição. Decorridos aproximadamente seis anos de tramitação, sem que tenha sido localizado patrimônio penhorável, mostra-se inócua a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, porquanto não há qualquer elemento nos autos a indicar a existência de patrimônio suscetível de expropriação.
Nessas circunstâncias, revela-se inviável o prosseguimento útil da execução, diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Desta forma, é oportuna a extinção do processo sem análise do mérito, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: “Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: “ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
