Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802772-38.2022.8.20.5129
AUTOR: M. J. D. L.
REU: F. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na tentativa de intimar a parte autora pessoalmente, o oficial de
justiça não obteve êxito, pois ela não foi localizada no endereço constante
nos autos (id. 169335588).
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço informado nos
autos, mesmo que não seja recebido pessoalmente, se a parte não
comunicar ao Juízo a mudança de endereço (art. 274, parágrafo único,
CPC).
Com isso, a parte autora não adotou as diligências requeridas por este
Juízo (id. 117495117) e o processo ficou parado por mais de 30 dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
