PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802773-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: F. D. S.
C. Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por F. D. S. C., devidamente representado por sua genitora, ANA FLÁVIA SILVA CRUZ, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Operadora de Plano de Saúde, tendo sido incluído como dependente no produto intitulado “Essencial Flex II Estadual PF”, de natureza individual/familiar e com cláusula de coparticipação, por meio da qual a operadora cobra um percentual sobre os procedimentos realizados.
Narrou que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento médico e terapêutico contínuo, especializado e multidisciplinar, com vistas ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, social e comportamental. Defendeu que o valor contratual do plano de saúde gira em torno de R$ 219,55 mensais, valor este devidamente quitado pela genitora do menor mesmo diante das limitações financeiras enfrentadas por sua família, cuja única fonte de renda é o benefício do programa Bolsa Família.
Argumentou que, no mês de junho de 2025, foi surpreendida com a emissão de boleto no montante de R$ 2.246,39, sendo R$ 2.026,84 correspondentes exclusivamente à coparticipação por atendimentos realizados no mês anterior e R$ 219,55 ao valor ordinário da mensalidade do plano. Sustentou que as cobranças abusivas reiteradas colocaram em risco não apenas a manutenção do plano, como também a continuidade do tratamento de saúde do menor, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança.
Por tais razões, requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender, cancelar ou restringir, por qualquer meio, o plano de saúde do Requerente, assegurando-se a continuidade do tratamento médico e terapêutico, inclusive em relação aos atendimentos já em curso e que seja determinada a limitação da cobrança de coparticipação ao valor máximo correspondente a 100% da mensalidade contratada, ou seja, R$ 219,55 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimada a parte ré para manifestar-se acerca do quanto narrado, aquela apresentou manifestação em ID 158225430. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Sendo assim, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou, em síntese, que, mesmo sendo contratante dos serviços de assistência à saúde oferecidos pela demandada, a requerida tem cobrado valores abusivos a título de coparticipação que ultrapassam o valor da mensalidade.
Nesse particular, cumpre tangenciar que o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Efetivamente, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), sendo direito fundamental e de caráter universal, constituindo bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais. Daí se dizer que sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritária. Assim, quando da contratação da prestação de serviços de assistência médica, a expectativa primária do contratante é a de que lhe sejam prestados os devidos serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
É precisamente a partir desta expectativa que o fornecedor deve comportar-se, impondo-se o atendimento das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais incidentes, sem prejuízo da defesa do consumidor vulnerável. In casu, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento pacífico no sentido de que a cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade.
Ademais, a Corte Legalista também entende que cláusulas de coparticipação não podem implicar em restrição ao acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de abusividade. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), limitando a cobrança de coparticipação de forma a garantir a continuidade da terapêutica. A operadora alegou violação ao art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e divergência jurisprudencial quanto à legalidade da coparticipação.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que inviabilizava o acesso ao tratamento prescrito e decidiu pela fixação de teto razoável à coparticipação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a limitação judicial da coparticipação contratual em plano de saúde para viabilizar tratamento multidisciplinar de paciente com TEA; (ii) determinar se a cobertura de terapias não expressamente previstas no rol da ANS pode ser exigida em caráter excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite cláusulas de coparticipação em contratos de plano de saúde, desde que não impliquem em restrição ao acesso aos serviços essenciais de saúde, sob pena de abusividade.
4. A limitação judicial da coparticipação é válida quando necessária à continuidade de tratamento de paciente com transtorno do espectro autista, especialmente quando o valor resultante da cláusula contratual inviabiliza economicamente o acesso à saúde.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83, entende ser abusiva a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com TEA, quando inexistentes alternativas eficazes no rol da ANS.
6. A cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS é excepcionalmente devida, desde que observados critérios técnicos, como eficácia comprovada, inexistência de substituto terapêutico e recomendação por órgãos técnicos, conforme fixado no julgamento do REsp 2.165.234/RJ.
7. O exame das cláusulas contratuais e da situação fática do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
8. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83, aplicável tanto à alínea "c" quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.863.958/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.
Precedentes.
3. O método ABA consubstancia espécie de metodologia terapêutica a ser empregada no tratamento, sendo possível sua subsunção à cláusula contratual de coparticipação de conteúdo genérico.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.045.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acolheu parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer o dever da operadora de plano de saúde de custear, com coparticipação, tratamento multidisciplinar pelo método ABA ou DENVER para menor diagnosticado com
2. Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como para redimensionar os honorários sucumbenciais. A parte agravante alegou que o recurso preencheria os requisitos ao conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração deve ser reconsiderada à luz dos fundamentos trazidos no agravo interno; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de cobertura de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA, mesmo quando os procedimentos não constem expressamente do rol da ANS, desde que respeitada a coparticipação prevista contratualmente (EREsp 1.889.704/SP).
6. A cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.566.062/RS).
7. O redimensionamento dos honorários sucumbenciais foi devidamente fundamentado em razão do parcial provimento dos embargos de declaração, com inversão proporcional do ônus da sucumbência.
8. Ausente demonstração de erro material, omissão ou contradição a ensejar a revisão da decisão anterior, tampouco foram apresentados fatos novos aptos a modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.781/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No mesmo sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar. In verbis: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, visando à limitação da cobrança de coparticipação em plano de saúde ao equivalente a uma mensalidade, diante da abusividade dos valores cobrados e do risco de interrupção de tratamento essencial para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que assegura proteção contra cláusulas abusivas que causem desequilíbrio contratual (CDC, arts. 2º, 3º e 6º).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, é lícita a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário nas despesas médico-hospitalares, desde que a cobrança não inviabilize o acesso à saúde.
5. No caso concreto, o valor da coparticipação cobrada, que supera em múltiplas vezes a mensalidade do plano, onera demasiadamente o contrato e inviabiliza a manutenção do tratamento do agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
6. Preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, merece reforma a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de que seja limitada a cobrança mensal de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade paga pelo beneficiário ao plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento:
1. É abusiva a cobrança de coparticipação em plano de saúde que, por seu valor excessivo, inviabiliza o acesso do beneficiário a tratamento médico essencial, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2. A limitação da cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde é medida razoável e proporcional para garantir o acesso ao tratamento e o equilíbrio contratual. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RN-ANS nº 465/2022, art. 19, II, "b"; RN-ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.085.472/MT, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/10/2023; TJRN, AI 0816852-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 25/03/2025; TJRN, AI 0813333-17.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2025; TJRN, AI 0818038-58.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 30/05/2025.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818085-32.2024.8.20.0000, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS A MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica Ltda.) contra decisão interlocutória que determinou o custeio integral das sessões de psicologia e psicopedagogia a menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), incluindo a limitação da coparticipação. A agravante sustenta que o atendimento é ofertado dentro dos parâmetros contratuais e regulatórios, e que a isenção de coparticipação e inclusão de psicopedagogo não estão previstas no contrato.
O agravado, representado por seu genitor, defende a imprescindibilidade das terapias prescritas para o desenvolvimento adequado da criança, com base em laudos médicos e na legislação protetiva aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a custear integralmente terapias multidisciplinares, incluindo psicopedagogia, prescritas a menor com TDAH; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula contratual que prevê coparticipação ilimitada para tratamentos essenciais ao desenvolvimento do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde, garantido constitucionalmente (CF, art. 196), prevalece sobre limitações contratuais quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para o pleno desenvolvimento do beneficiário. A jurisprudência dominante reconhece que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo possível a cobertura de tratamentos fora da lista, desde que justificados por prescrição médica.A Lei nº 12.764/2012 e as Resoluções da ANS garantem atendimento integral e vedam a imposição de custos que inviabilizem o tratamento da pessoa com deficiência, inclusive com limitação da coparticipação a 50% do valor contratado.
O profissional psicopedagogo, embora não regulamentado como profissional da saúde, integra o plano terapêutico multidisciplinar quando sua atuação é prescrita por equipe médica, tornando-se parte essencial ao tratamento do menor.A cláusula de coparticipação ilimitada revela-se abusiva, pois transfere integralmente ao consumidor o ônus financeiro do tratamento necessário, comprometendo a função social do contrato e a dignidade do paciente.Ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, mostra-se inadequada a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O plano de saúde deve custear integralmente terapias multidisciplinares prescritas a menor com TDAH, ainda que não previstas no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade por laudo médico.A cláusula contratual que impõe coparticipação ilimitada em tratamentos essenciais é abusiva e contraria as normas de proteção à saúde e ao consumidor.A atuação de psicopedagogo pode ser incluída na cobertura obrigatória do plano quando integrar plano terapêutico validado por equipe médica especializada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 196; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012; CPC/2015, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806604-72.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817279-94.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) No caso dos autos, observa-se que o valor da mensalidade do plano de saúde é de R$ 219,00, contudo, em razão da coparticipação, a mensalidade atingiu a monta de R$ 2.246,39 em junho e R$ 1.295,08 em julho, conforme se extrai do documento anexado em ID 156988507.
Nesse sentido, verifica-se, a princípio, que os montantes lançados mensalmente, a título de coparticipação, superam demasiadamente o valor da mensalidade do plano de saúde, exsurgindo, daí, a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris). De igual forma, o perigo de dano (periculum in mora) também se afigura presente, ante o iminente risco de interrupção do tratamento, em prejuízo ao quadro clínico e ao pleno desenvolvimento cognitivo da parte autora.
Diante do exposto, presente os requisitos do art. 300, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) a limitação da cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a 01 (uma) mensalidade paga pelo autor ao plano de saúde réu e b) abstenção da ré de cancelar o plano de saúde em virtude da limitação da coparticipação, salvo em caso de inadimplemento nos moldes determinados nesta decisão, tudo isso sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mês descumprido, após intimação pessoal desta decisão.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da ordem acima, tendo em vista a pessoalidade da determinação e o arbitramento de multa. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Defiro o requerimento de justiça gratuita ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)