Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES, VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO, POLIMIX CONCRETO LTDA
- Advogados
- MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 6530/RN), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (OAB 273410/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0802773-28.2019.8.20.5129 Polo ativo: POLIMIX CONCRETO LTDA Polo passivo: JM COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas. Em decisão de ID. 105999088, fora convertida a ação monitória em título executivo judicial nos termos do art. 701, §2°, do CPC. Restou infrutífera a tentativa de intimação da executada (Id. 132502079). Por sua vez, a exequente pugna pela inclusão dos responsáveis legais da empresa no polo passivo da ação, em razão do encerramento das atividades desta em 04/04/2023.
Alternativamente, requer a intimação por meio do aplicativo Whatsapp (Id. 134506914 e Id. 168395177). É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o art. 701 estabelece que, em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Veja-se: Art. 701 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ainda, o dispositivo em testilha disciplina expressamente que deve ser observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, que se refere ao procedimento correlato ao cumprimento de sentença. Contudo, data vênia ao entendimento externado pela magistrada que proferiu a decisão de ID 105999088, vê-se que o presente feito está seguindo, indevidamente, a ritualística própria da execução de título executivo extrajudicial.
