PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802774-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO MARIA NOGUEIRA FIRMIANO Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR AGRAVADO: PLÍNIO FABRICIO DA COSTA SOARES Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARIA NOGUEIRA FIRMIANO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos da Ação Reivindicatória c/c pedido de Tutela de Urgência movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido liminar, entendendo “ausente o perigo de dano, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, não pode florescer o pedido liminar em apreço, devendo o feito prosseguir com a manifestação da parte adversa”.
Em suas razões recursais o agravante alega que “em 23 de junho de 2024, o AGRAVADO invadiu parte do terreno do AGRAVANTE e iniciou a construção de um muro, sem qualquer permissão legal ou contrato”. Que, “além de ser titular do direito de propriedade, está sendo impedido de usufruir plenamente do seu bem. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, ignora a prova documental robusta e a iminente lesão ao direito de posse do agravante”.
Assevera, ainda, que “é proprietário legítimo do imóvel e, desde a invasão praticada pelo AGRAVADO, tem sido privado de exercer sua posse plena sobre a área invadida. A permanência indevida do agravado causa prejuízos contínuos, não apenas pela impossibilidade do uso regular do bem, mas também pelo risco iminente de consolidação da ocupação indevida, gerando eventual discussão sobre posse prolongada e até mesmo futura tentativa de usucapião”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, determinando imediatamente a imissão de posse do recorrente na área litigiosa, impedindo a continuidade da ocupação indevida pelo pelo recorrido. No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
É o relatório.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão veiculada nesta demanda recursal busca aferir a possibilidade de concessão de liminar, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar a imissão de posse do recorrente no terreno que alega ser de sua propriedade, impedindo, por decorrência, a continuidade da ocupação indevida pela parte adversa.
Na hipótese, segundo apontamento do agravante, teria o agravado invadido parte da área de um terreno que lhe pertenceria, iniciando a construção de um muro, tendo sido a obra respectiva embargada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Urbano – SEMUR de Ceará-Mirim/RN, o que justificaria o ingresso da ação principal, bem ainda a concessão da medida de urgência. Importante ao caso, citar a redação substanciada no art. 1.228, do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Na ação reivindicatória, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil, será permitido ao proprietário pleitear a recuperação de um bem indevidamente possuído por terceiros, entretanto, se faz necessário demonstrar o domínio, a individualização do bem e a posse injusta.
Pois bem, embora demonstrada a propriedade da área sob questão, não subsiste na relação processual o mínimo indicativo de que a posse do agravado seria injusta, sendo prudente, neste momento, manter a instrução do feito na ação principal. Igualmente ao posto pelo Juízo agravado, também não se enxerga indícios de que o recorrido teve a obra questionada embargada pela SEMUR, inexistindo elementos processuais que possam vir a prejudicar a eventual recuperação do imóvel durante o transcorrer do seu trâmite.
Nesse sentido, não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo. Não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide, classifica-se por salutar a efetivação do contraditório nos termos colocados pelo Juízo de 1º grau, sendo prudente, neste momento, manter a instrução do feito na ação principal. Cito aresto na mesma toada, oriundo de julgamento colegiado proferido na 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA PELA PARTE AGRAVADA. DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DO DIREITO ALEGADO SOBRE O BEM IMÓVEL. PARTE AGRAVADA QUE FEZ PROVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO TERRENO SOB QUESTÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813683-73.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 28.03.2023). Ausente, então, a verossimilhança do direito especificamente alegado pelo agravante a justificar pelo deferimento da tutela recursal ora auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender convenientes (Art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1