Carregando página... Processo Nº 0802775-22.2024.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802775-22.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS XAVIER DA SILVA
- Advogado
- BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802775-22.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA DAS GRACAS XAVIER DA SILVA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria das Graças Xavier da Silva Ferreira ajuizou ação de cobrança
contra o Município de São Gonçalo do Amarante.
A parte autora afirmou que ingressou no serviço público municipal em
03/06/1991, no cargo de professora, e se aposentou em 08/02/2024.
Sustentou que acumulou tempo suficiente para fruição de licenças-
prêmio e que deixou de usufruir de três períodos de três meses cada,
referentes aos quinquênios 2006/2011, 2011/2016 e 2016/2021. Pediu a
concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento
de indenização correspondente a nove meses de licença-prêmio não
gozadas, calculada sobre a remuneração com acréscimo de abono de
permanência, terço de férias e décimo terceiro proporcional (id.
123899901).
A decisão de id. 135560295 deferiu o benefício da gratuidade da justiça,
dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação
da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 140946804). Impugnou a
concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que a ficha
financeira apresentada é anterior à inativação e que não houve
declaração formal de hipossuficiência assinada pela requerente. Arguiu
prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que o benefício
da licença-prêmio foi criado pela Lei Complementar nº 41/2005, sem
eficácia retroativa, gerando direito a apenas três períodos. Afirmou que a
demandante usufruiu integralmente as licenças a que fazia jus, sendo seis
meses em 2005 e três meses em 2020. Pediu a revogação da gratuidade, o
acolhimento da prescrição e a improcedência do pedido.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (id. 141346364),
mas o prazo decorreu sem manifestação (id. 147209267).
O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois as provas
documentais anexadas aos autos são suficientes para a solução do litígio e
as partes não requereram outras provas.
Da impugnação à gratuidade da justiça
O Município impugnou o benefício da gratuidade concedido à autora,
argumentando que a renda e as despesas comprovadas decorrem do
período de atividade funcional.
A impugnação deve ser rejeitada. A análise das condições econômicas
da demandante foi fundamentada na decisão de id. 135560295, após
regular determinação de emenda à inicial e juntada de faturas e
comprovantes de gastos mensais contínuos (id. 126146768). O Município
não apresentou elementos concretos e atuais que demonstrem alteração
fática positiva da capacidade financeira da autora.
Desse modo, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora.
Da prejudicial de prescrição
O réu sustentou a consumação da prescrição quinquenal prevista no
Decreto nº 20.910/1932 sobre os créditos anteriores a 18/06/2019.
A tese não procede. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-
prêmio não usufruída nasce somente com a passagem do servidor para a
inatividade, momento em que o direito ao gozo do afastamento não pode
No presente caso, a autora se aposentou em 08/02/2024 e ajuizou a
presente demanda em 18/06/2024, antes do decurso do prazo de cinco
anos contados da concessão da aposentadoria.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
A controvérsia cinge-se à existência de saldo de licença-prêmio
adquirido pela demandante e não usufruído durante o período em
atividade no magistério municipal.
O servidor público aposentado tem direito à indenização por períodos
de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos no momento em que se
encontrava em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da
Contudo, a procedência da pretensão indenizatória exige a
demonstração inequívoca de que o servidor adquiriu o benefício e não o
No presente caso, a autora afirmou na petição inicial que possui
direito à indenização de nove meses de licença-prêmio decorrentes de
três quinquênios não gozados: 2006/2011, 2011/2016 e 2016/2021.
Ocorre que a prova documental acostada aos autos demonstra que a
autora já usufruiu nove meses de afastamento a título de licença-prêmio
ao longo de sua trajetória funcional.
A Portaria nº 041/2005-SEMA concedeu à autora licença-prêmio pelo
período de seis meses, compreendido entre 11/04/2005 e 12/10/2005 (id.
140946810). Posteriormente, a Portaria nº 159/2020-SEMA deferiu novo
período de licença-prêmio de três meses, usufruído entre 02/03/2020 e
02/06/2020 (id. 140946811, pág. 1).
A fruição desse último período é confirmada pela Ficha Financeira de
2020 (id. 123901436, pág. 4, e id. 140946811, pág. 2), na qual consta o
pagamento expressamente identificado sob a rubrica "033 Licença
Prêmio" nos meses de março a junho de 2020. A própria declaração
funcional juntada com a inicial confirma a concessão cumulada de seis
meses pela Portaria nº 041/2005 e de três meses pela Portaria nº 159/2020
Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que
comprovaram a fruição das licenças, a parte autora quedou-se inerte,
deixando transcorrer o prazo sem impugnar os atos de concessão ou
demonstrar a pendência de outros quinquênios adquiridos e não gozados.
Demonstrado o gozo integral das licenças-prêmio a que a servidora
fazia jus, não remanesce saldo a ser convertido em pecúnia.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.